Rectificação n.º 647/2007, de 25 de Maio de 2007

Rectificaçáo n.o 647/2007

Por ter sido publicado com inexactidáo no 2.a série, n.o 46, de 6 de Março de 2007, o despacho (extracto)

n.o 4186/2007, a p. 5981, rectifica-se que onde se lê «Por despacho de 13 de Fevereiro de 2006» deve ler-se «Por despacho de 13 de Fevereiro de 2007».

8 de Março de 2007. - O Director do Departamento Financeiro e de Administraçáo, Luís Filipe Coelho.

PARTE D

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdáo n.o 238/2007

Processo n.o 584/2005

Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relaçáo do Porto interpôs, ao abrigo da alínea a)don.o 1 do artigo 70.o da lei de organizaçáo, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal das decisóes proferidas em 3 de Maio e 7 de Junho de 2005 pelo Tribunal da Relaçáo do Porto, no âmbito do processo de expropriaçáo por utilidade pública movido pelo Instituto para a Conservaçáo e Exploraçáo da Rede Rodoviária, em que figura como expropriado Ernesto Pinheiro de Sousa Brandáo e mulher, Maria Teresa Martins Machado Brandáo, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicaçáo da norma decorrente do preceituado no artigo 24.o, n.o 5, do Código das Expropriaçóes, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretada por forma a excluir da classificaçáo de «solo apto para construçáo» os terrenos que, segundo o plano director municipal (PDM) em vigor à data da expropriaçáo, se situam em zona florestal de produçáo condicionada, expropriados para neles se implantarem vias de comunicaçáo rodoviária. Lê-se na primeira decisáo, de 3 de Maio de 2005, no que ora importa:

«Passando à questáo da classificaçáo do terreno como solo apto para a construçáo.

O artigo 24.o, n.o 5, do Código das Expropriaçóes equipara a solo para outros fins o terreno que por lei ou regulamento náo possa ser utilizado na construçáo.

Contudo, este preceito tem de ser interpretado em harmonia com o princípio de que a expropriaçáo por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnizaçáo - artigo 62.o,n.o 2, da Constituiçáo.

A equiparaçáo a solo para outros fins náo pode, assim, basear-se numa interpretaçáo meramente literal. As próprias disposiçóes dos

PDM náo sáo inalteráveis, em qualquer altura podem ser modificadas em razáo de novos critérios de ordenamento urbano.

Por isso, tem-se entendido que as disposiçóes dos PDM náo podem...

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