Resolução n.º 95/2002, de 13 de Maio de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002 Na sequência da decisão de relançamento do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, foi determinado, na conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP).

A área de intervenção do POAAP integra o futuro plano de água das albufeiras do Alqueva e Pedrógão e uma faixa de protecção terrestre de 500 m definida a partir da cota do nível de pleno armazenamento, abrangendo os concelhos de Alandroal, Elvas, Évora, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vidigueira e Vila Viçosa.

A decisão de elaboração do POAAP revestiu-se de um carácter assumidamente preventivo, constituindo-se como o primeiro caso nacional em que a elaboração do plano precedeu a existência real da albufeira. Esta decisão foi tomada tendo presente a grande dimensão do projecto e as profundas transformações a ocorrer no território, em resultado da constituição de um plano de água que se estenderá ao longo de aproximadamente 100 km do rio Guadiana, submergindo cerca de 250 km2 do seu vale, nomeadamente transformações em termos físicos, microclimáticos e naturais, pesando significativamente a destruição de recursos e valores e a consequente fragilização de sistemas ecológicos, mas também transformações socioeconómicas decorrentes da disponibilização do recurso de água e do plano de água enquanto tal.

O POAAP visa, assim, numa perspectiva integrada do território, estabelecer as regras de utilização do plano de água e da zona de protecção, definindo os usos e o regime de gestão que salvaguarde a qualidade da água, garanta a defesa, valorização e reposição de valores naturais e regule a ocorrência e o desenvolvimento das actividades humanas, nomeadamente as ligadas ao recreio, lazer e turismo relacionado com a fruição do plano de água, numa perspectiva de diversificação da actividade económica e de melhoria da qualidade de vida das populações.

O POAAP foi elaborado em articulação com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), cujos trabalhos decorreram simultaneamente no tempo, havendo sintonia entre a disciplina de uso e regime de gestão do solo a vigorar na sua área de intervenção e os princípios, opções e orientações constantes do plano regional.

Atento o parecer final da comissão consultiva, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a versão final do POAAP, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação, acto que se considera de especial urgência, atendendo ao horizonte temporal próximo para conclusão das obras da barragem e início do enchimento e cujo eventual adiamento comprometeria profundamente o propósito de actuação preventiva que determinou a elaboração do Plano.

A entrada em vigor do POAAP determina a necessidade da alteração dos planos municipais de ordenamento do território em vigor na sua área de intervenção que com ele não se conformem na medida em que, como decorre do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os planos especiais de ordenamento do território prevalecem sobre aqueles. A mencionada alteração deverá ocorrer no prazo de 90 dias, seguindo o procedimento de regime simplificado previsto no artigo 97.º do citado decreto-lei.

O procedimento de elaboração do POAAP foi encetado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, tendo, no entanto, o seu conteúdo sido adaptado por forma a adequar-se ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ao abrigo do qual será aprovado.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, cujos Regulamento, planta de síntese e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar a necessidade de alteração das disposições dos planos municipais de ordenamento do território desconformes com as disposições do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, no prazo de 90 dias, ao abrigo do procedimento de regime simplificado previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DO ALQUEVA E PEDRÓGÃO (POAAP) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, adiante designado por POAAP, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAAP tem a natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POAAP, abrangendo o plano de água e a zona de protecção, insere-se nos concelhos de Alandroal, Elvas, Portel, Reguengos de Monsaraz, Moura, Mourão, Évora, Vidigueira, Vila Viçosa e Serpa.

Artigo 2.º Objectivo 1 - O POAAP tem por objectivos: a) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais dasalbufeiras; b) Definir regras de utilização do plano de água e da zona envolvente das albufeiras, por forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial a água; c) Definir os usos, o regime de gestão do solo e as medidas e acções que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada, no sentido de se adaptar às exigências que se colocam na transformação de um território que passará a ter condicionantes decorrentes da existência das albufeiras; d) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, incluindo as ilhas, quase-ilhas e penínsulas resultantes do enchimento da albufeira, e as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações; e) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento doterritório; f) Planear de forma integrada as áreas dos concelhos que se situam na envolvente das albufeiras; g) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional, nomeadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM) e ainda com o Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA); h) Garantir a articulação com o Plano de Gestão Ambiental do Alqueva e com o estudo integrado de impacte ambiental do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e considerar os resultados dos estudos realizados no âmbito do Plano de Minimização de Impactes no Património Natural e do Plano de Minimização de Impactes no Património Cultural; i) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

Artigo 3.º Composição 1 - São elementos do POAAP as seguintes peças escritas e desenhadas: a) O Regulamento; b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido; c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública; d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposiçõesadoptadas; e) O plano de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas; f) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano.

Artigo 4.º Definições 1 - Para os efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos: a) Área de construção - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; b) Área de impermeabilização, também designada por superfície de impermeabilização - valor expresso em metros quadrados resultando do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamento, equipamentos desportivos e logradouros; c) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; d) Área total do terreno - a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares; e) Áreas interníveis - faixas do leito das albufeiras situadas entre o nível pleno de armazenamento (NPA) e o nível do plano de água em determinado momento; f) Cais - cais flutuante destinado à acostagem e permanência de embarcações; g) Cama turística - capacidade de alojamento proporcionado pelos empreendimentosturísticos; h) Cércea ou altura do edifício - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do...

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