Resolução n.º 96/2002, de 13 de Maio de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2002 A Assembleia Municipal de Miranda do Corvo aprovou, em 7 de Setembro de 2001, o Plano de Urbanização de Miranda do Corvo.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao trâmite de discussão pública.

O município de Miranda do Corvo dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41 /93, de 17 de Maio, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Setembro de 1996, publicada no Diário da República, 2.' série, de 14 de Outubro de 1997.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 1 do artigo 13.º, no que se refere à possibilidade de construção em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional ou na Reserva Agrícola Nacional, por violar, respectivamente, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e com excepção, ainda, do n.º 2 do mesmo artigo 13.º, por violar igualmente o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.

De explicitar que as zonas de expansão para habitação unifamiliar e a zona de expansão para habitação colectiva, sujeitas, respectivamente, aos Planos de Pormenor identificados, no Regulamento e na planta de zonamento, como PP3, PP6 e PP4, não adquirem estatuto de solo urbanizável com a entrada em vigor do presente Plano de Urbanização. Estas zonas coincidem, como consta da planta de condicionantes, com áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional (no caso do PP3 e do PP6), pelo que, e conforme decorre do próprio Plano de Urbanização, só poderão vir a constituir-se como áreas urbanizáveis nos termos e após ratificação dos respectivos Planos de Pormenor, em cujo procedimento de formação se avaliará a pertinência, a possibilidade e o interesse de exclusão total ou parcial da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

De mencionar que as disposições constantes dos artigos 18.º e 19.º do Regulamento não podem prejudicar a devida salvaguarda do património arqueológico eventualmente existente, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal na medida em que prevê usos e parâmetros urbanísticos diversos dos consagrados naquele Plano para a sua área de intervenção, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando que a ratificação do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo é urgente para disciplinar com maior rigor e pormenor o uso de uma área identificada pelo Plano Director Municipal e como sujeitá-la a plano de urbanização; Considerando ainda o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, no município de Miranda do Corvo, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 1 do artigo 13.º, no que se refere à possibilidade de construção em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional ou na Reserva Agrícola Nacional, por violar, respectivamente, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e com excepção, ainda, do n.º 2 do mesmo artigo 13.º, por violar igualmente o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.

3 - Ficam alteradas as disposições do Plano Director Municipal na área de intervenção do presente Plano de Pormenor em tudo aquilo que contrariem este instrumento de planeamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Regulamento do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O Plano de Urbanização de Miranda' do Corvo abrange a vila de Miranda do Corvo, as aldeias de Carapinhal, Bujos, Bairro Novo, Corvo, Montoiro Meãs, Cadaixo, Godinhela, Pereira e Corga, os espaços intermédios a estas povoações e ainda espaços envolventes, delimitados na planta de zonamento.

2 - O Plano de Urbanização de Miranda do Corvo é constituído pelos seguintes elementos: 1) Elementos fundamentais: Regulamento; Planta de zonamento, fl. 1 (1:5000); Planta de zonamento, fl. 2 (1:5000); Planta actualizada de condicionantes, fl. 1 (1:5000); Planta actualizada de condicionantes, fl. 2 (1:5000); 2) Elementos complementares: Relatório; Planta de enquadramento; Programa de execução; Plano de financiamento; 3) Elementos anexos: Planta da situação existente (1:5000); Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal (PDM); Extracto do regulamento do PDM; Estudos de diagnóstico/caracterização constituídos pelos seguintes estudos sectoriais: Estudos de caracterização física; Estudos de caracterização dos usos do solo; Estudos de caracterização demográfica e social; Estudos de caracterização económica; Estudos de caracterização da habitação; Estudos de caracterização das infra-estruturas; Estudos de caracterização dos equipamentos; Estudos de caracterização das funções centrais; Estudos de caracterização urbanística; Estudos de caracterização do património histórico, natural e cultural; Estudos da Reserva Agrícola Nacional; Estudos da Reserva Ecológica Nacional.

3 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Urbanização de Miranda da Corvo e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo da área do Plano.

4 - O presente Regulamento é indissociável da planta de zonamento e da planta actualizada de condicionantes do Plano de Urbanização de Miranda da Corvo.

5 - Constituem anexos ao presente Regulamento os seguintes elementos: Anexo n.º 1, 'Identificação dos espaços culturais'; Anexo n.º 2, 'Definições'.

Artigo 2.º Prazo de revisão O Plano de Urbanização de Miranda do Corvo deverá ser revisto quando se considere inadequado e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º Natureza jurídica e força vinculativa 1 - O Plano de Urbanização de Miranda do Corvo reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - A elaboração, a apreciação e a aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, o uso ou a transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo constitui ilegalidade grave, conforme o disposto na legislação em vigor.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, nos termos da legislação em vigor.

5 - Em toda a área do Plano serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes e as respeitantes ao domínio público hídrico não assinaladas nesta planta.

CAPÍTULO II Uso dominante do solo por categorias de espaço (zonas) Artigo 4.º Categorias de espaços (zonas) segundo o uso dominante Em função do uso dominante do solo, são definidas as seguintes categorias de espaços (zonas), que se encontram identificadas na planta de zonamento: 1 - Centro histórico e zonas antigas.

2 - Zonas de habitação consolidada.

3 - Zonas de expansão habitacional, subdivididas nas seguintes subcategorias: 3.1 - Zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar; 3.2 - Zonas de expansão para habitação unifamiliar; 3.3 - Zonas de expansão para habitação unifamiliar sujeita a plano de pormenor; 3.4 - Zonas de expansão para habitação colectiva; 3.5 - Zonas de expansão para habitação colectiva sujeita a plano de pormenor; 3.6 - Zonas de expansão mista sujeita a plano de pormenor.

4 - Zonas de equipamentos colectivos.

5 - Zonas verdes urbanas, subdivididas nas seguintes subcategorias: 5.1 - Parque urbano; 5.2 - Jardins; 5.3 - Zonas verdes de protecção e enquadramento; 5.4 - Zona natural de interesse turístico e cultural.

6 - Zonas industriais.

7 - Espaços culturais, subdivididos nas seguintes subcategorias: 7.1 - De interesse arqueológico-industrial; 7.2 - De interesse urbanístico; 7.3 - De interesse arquitectónico e artístico.

8 - Espaços-canais, subdivididos nas seguintes subcategorias: 8.1 - Variante à EN 342; 8.2 - Variante à EN 17.1; 8.3 - Arruamento estruturante existente; 8.4 - Arruamento estruturante proposto; 8.5 - Arruamento proposto; 8.6 - Linha ferroviária.

Artigo 5.º Caracterização 1 - O centro histórico e as zonas antigas são caracterizados por possuírem uma malha urbana consolidada e valor patrimonial histórico, urbanístico e arquitectónico.

2 - As zonas de habitação consolidada são caracterizadas por possuírem uma malha urbana consolidada e infra-estruturada, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações existentes ou licenciadas.

3 - As zonas de expansão habitacional são caracterizadas por se destinarem predominantemente à instalação de edifícios de habitação.

3.1 - As zonas de expansão por colmatação para habitação...

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