Resolução n.º 91/2002, de 03 de Maio de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2002 O Regimento do Conselho de Ministros constitui um importante instrumento para garantir a eficácia e operacionalidade do Governo enquanto órgão colegial.

Por outro lado, contempla as regras indispensáveis para a organização do funcionamento do Governo, em desenvolvimento das opções fundamentais corporizadas na Lei Orgânica do XV Governo Constitucional.

O presente Regimento beneficia de experiência colhida em anteriores governos na matéria e acolhe algumas soluções inovadoras aconselháveis na esteira da experiência passada.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Aprovar o Regimento do Conselho de Ministros do XV Governo Constitucional, que consta do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL CAPÍTULO I Do Conselho de Ministros SECÇÃO I Conselho de Ministros Artigo 1.º Composição 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelosministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, considera-se convocado para as reuniões do Conselho de Ministros o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que participa, sem direito a voto.

3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os secretários de Estado que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - Assiste às reuniões do Conselho de Ministros o chefe de gabinete do Primeiro-Ministro.

Artigo 2.º Ausência ou impedimento 1 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pela Ministra de Estado e das Finanças ou por ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional.

2 - Cada ministro é substituído, na suas ausências ou impedimentos, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro.

3 - Nos casos de falta da indicação a que se refere o número anterior ou de inexistência de secretário de Estado, cada ministro é substituído pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, por forma que todos os ministros estejam representados nas reuniões.

Artigo 3.º Reuniões 1 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, pelas 9 horas e 30 minutos.

2 - A alteração da data e hora das reuniões pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Primeiro-Ministro o determine.

3 - A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal do Conselho de Ministros.

4 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pelo ministro que o substituir nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º Ordem do dia 1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.

2 - Só o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda.

Artigo 5.º Agenda do Conselho de Ministros 1 - A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sendo coadjuvado nessa função pelo Ministro da Presidência e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A agenda do Conselho de Ministros é remetida aos gabinetes de todos os seus membros, bem como aos gabinetes dos ministros da República, pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de modo a ser recebida na segunda-feira imediatamente anterior à respectiva reunião.

3 - A agenda do Conselho de Ministros comporta três partes: a) A primeira, relativa à análise da situação política e ao debate de assuntos específicos de políticas sectoriais; b) A segunda, relativa à apreciação de projectos que tenham reunido consenso em reunião de secretários de Estado; c) A terceira, relativa à apreciação de projectos que não tenham obtido consenso em reunião de secretários de Estado, que tenham sido adiados em reunião anterior do Conselho de Ministros, que tenham sido objecto de agendamento directo para Conselho de Ministros por determinação do Primeiro-Ministro ou que tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigoanterior.

Artigo 6.º Deliberações 1 - O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por votação ou por consenso.

3 - Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, os ministros e os secretários de Estado que estejam nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º 4 - Os projectos submetidos a Conselho de Ministros são objecto de deliberação de aprovação, de aprovação na generalidade, de rejeição, de adiamento para apreciação posterior ou de remessa para discussão em reunião de secretários de Estado, podendo também ser retirados pelos respectivosproponentes.

Artigo 7.º Comunicado final 1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado um comunicado final, que será transmitido à comunicação social.

2 - A elaboração do comunicado final deve contar com a cooperação de todos os gabinetes governamentais, nomeadamente através do fornecimento de dados estatísticos e informações técnicas relativas às medidas a anunciar.

Artigo 8.º Súmula 1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da...

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