Acórdão n.º 1/2001, de 15 de Maio de 2001

Acórdão n.º 1/2001 Processo n.º 157/99 4.' Secção Social Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Mário João Morais Pinto, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção com processo ordinário contra o Estado Português - o Arsenal do Alfeite - estabelecimento fabril das Forças Armadas, também nos autos devidamente identificado, pedindo a condenação do réu: A reintegrá-lo na categoria e horário para que foi contratado; A pagar-lhe as remunerações vencidas no montante de 1 168 467$00 e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, com as actualizações aplicáveis, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal; Uma indemnização legal por nunca ter beneficiado da segurança social e, consequentemente, por ter sempre suportado à sua conta os encargos com a saúde do seu agregado familiar; E ainda ser condenado a liquidar os legais encargos à segurança social.

Alegou, em síntese: Ter sido admitido ao serviço do R., verbalmente através de convite do médico-chefe de então, em 15 de Junho de 1982, para, por conta e às suas ordens, desempenhar as funções de médico no posto médico do estabelecimento fabril, utilizando os instrumentos de trabalho com que o mesmo se encontrava equipado; Cumpria, sob as ordens do médico-chefe, o horário de trabalho que lhe foi fixado de vinte e cinco horas semanais, distribuídas por segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 9 às 14 horas, recebendo, ultimamente, o vencimento mensal de 89 250$00; Foi despedido por despacho do administrador, notificado em 29 de Janeiro de 1986, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1986.

Posteriormente, pretendeu o R. substituir o contrato de trabalho em vigor por um contrato de avença, o que o A. não aceitou, continuando a trabalhar até ao dia 3 de Junho de 1986, data em que foi impedido de entrar no local de trabalho pelos elementos da segurança do estabelecimento e, assim, impedido de continuar a exercer as suas funções.

2 - Contestou o Estado, representado pelo Ministério Público, por excepção e porimpugnação.

Por excepção, invocou a incompetência do tribunal do trabalho, em razão da matéria, uma vez que o autor não se encontrava vinculado ao Estado por contrato de trabalho, mas antes por contrato de provimento celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 524-C/77, de 28 de Dezembro.

3 - Respondeu o A. à matéria da excepção, sustentando a competência do tribunal do trabalho.

4 - Prosseguindo o processo para julgamento, veio a ser proferida a sentença de fls. 45 e seguintes, que julgou procedente a excepção com absolvição do R.

dainstância.

5 - Agravou o A., mas a Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 85 e seguintes, negou-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida.

6 - Foi então interposto recurso para o Tribunal dos Conflitos, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e por acórdão de fls. 161 e seguintes foi concedido provimento ao agravo, decidindo-se ser competente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho de Lisboa.

7 - Retornado o processo ao tribunal de 1.' instância, e porque o julgamento já havia sido realizado e nele fixada a matéria de facto, veio a ser proferida a muito douta sentença de fls. 183 e seguintes, que, por não fornecerem os autos elementos para se declarar a existência de um contrato de trabalho, julgou a acção improcedente e absolveu o R. Dos pedidos formulados.

8 - De novo o A. interpôs recurso de apelação, mas a Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 226 e seguintes, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do pedido do R. Estado Português.

II 1 - É deste aresto que vem a presente revista, também interposta pelo A. que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes conclusões: 1.' O recorrente foi contratado verbalmente sem prazo para trabalhar no Arsenal do Alfeite, sob as suas ordens e direcção; 2.' O Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, derrogou inequivocamente o Decreto-Lei n.º 524-C/77, de 28 de Dezembro; 3.' O recorrente foi contratado nos termos da legislação geral do trabalho, tal como os seus quatro colegas com situações fácticas iguais e que subscreveram o documento de fls. 8 e 9; 4.' O contrato celebrado pelo recorrente com o recorrido é um contrato individual de trabalho, celebrado verbalmente; 5.' Não foram preenchidas quaisquer formalidades previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, ou no Decreto-Lei n.º 49 397, de 24 de Novembro de 1969, pelo que não poderia ter sido celebrado qualquer contrato deprovimento; 6.' O recorrido, ao propor ao recorrente a assinatura de um contrato de avença ou de provimento, está implicitamente a reconhecer que o vínculo existente entre ambos é de natureza diversa e com subordinação jurídica; 7.' Os factos, formal e expressamente dados como provados, são mais que suficientes para qualificar a relação entre as partes como de relação de trabalhosubordinado; 8.' Os factos notórios e os não contraditados complementam o conhecimento da relação de trabalho subordinado existente entre as partes; 9.' Os índices usados pela doutrina e jurisprudência para a determinação da subordinação jurídica no contrato individual de trabalho, para a profissão de médico, encontram-se na totalidade provados; 10.' Conclusões iguais à anterior foram proferidas nos Acórdãos da 4.' Secção do Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 1992, 14 de Abril de 1993 e 23 de Fevereiro de 1994, nos processos n.os 3397, 3584 e 3872 em que foram autores três colegas do recorrente, subscritores com ele do documento n.º 2 junto a fls. 8 e 9 e com condições de trabalho absolutamente idênticas às provadas em julgamento; 11.' Se, por mera hipótese académica, não fosse julgado como acaba de concluir-se, o que se não concede, então o acórdão seria nulo dado que não se pronunciou sobre factos dados como provados e confirmativos da subordinação jurídica do recorrente ao recorrido; seria também nulo por não apreciar a requerida nulidade da sentença; seria anulado o acórdão e o julgamento se a falta de resposta a um quesito sobre o facto nele referido fosse considerado essencial à decisão conscienciosa da causa. Donde, 12.' A subordinação jurídica do recorrente ao recorrido está suficientemente dada como provada em julgamento; 13.' No mínimo, a subordinação jurídica encontra-se suficientemente caracterizada pelos factos dados expressamente como provados, pelos factos notórios e pelos restantes, não contraditados pelo recorrido; 14.' Pelo que o contrato existente entre as partes é um contrato individual de trabalho; 15.' Por mera hipótese e se não se julgar como o anterior concluído, então o acórdão deverá ser declarado nulo por erro e omissão na apreciação das questões que lhe foram submetidas; 16.' Foram violados, designadamente, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408, o artigo 1142.º do Código Civil, os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 30.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, o...

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