Acórdão n.º 2/2000, de 24 de Maio de 2000

Acórdão n.º 2/2000 Processo n.º 267/99 - 4.' Secção (Social). - Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal, Associação dos Sabões, Detergentes e Produtos de Conservação e Limpeza, Associação dos Industriais Refinadores e Extractores de Girassol e Associação dos Industriais de Margarinas e Produtos Alimentares, todos com os sinais dos autos, intentaram acção especial, nos termos do artigo 180.º do Código de Processo do Trabalho, contra Associação da Indústria e Comércio de Colas e Similares, Associação de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, Associação Nacional dos Industriais de Recauchutagem de Pneus, Associação Portuguesa das Empresas Químicas - APEQ, Associação Portuguesa dos Fabricantes de Tintas e Vernizes, Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos, Associação Portuguesa dos Industriais de Borracha, Associação Nacional da Indústria para a Protecção das Plantas, FETESE Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, Sindicato dos Técnicos de Vendas, FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, SITESC Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, FEQUIPA Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, Federação dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Gráfica e Imprensa, Federação Nacional da Construção, Madeira e Mármore, Federação dos Sindicatos das Indústrias de Hotelaria e Turismo, Federação dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas, Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Norte, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, Sindicato dos Telefonistas e Ofícios Correlativos do Norte, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região do Norte e do Centro, Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas e Afins do Distrito do Porto e Sindicato do Calçado, Malas e Afins, Componentes e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes, todos eles identificados nos autos.

Pretendem as AA. que no n.º 5 do anexo I do CCTV/PRT para as indústrias químicas se fixe que as empresas podem baixar do grupo salarial em que se encontravam inseridas, com a excepção aí definida, e desde que a facturação trianual imediatamente anterior o permita.

Alegam, em resumo, que a redacção original daquele n.º 5 determinava que nenhuma empresa poderia baixar do grupo em que por via da facturação se encontrava já inserida; a actual redacção determina que, por efeito da alteração do valor da facturação global, nenhuma empresa poderá baixar, no momento da entrada em vigor da presente tabela, do grupo em que se encontrava inserida; sucede que, por força do mercado, algumas empresas têm vindo a baixar a sua facturação, que, pelo seu valor, as integram em grupo inferior àquele em que se encontravam na altura desta última redacção; por esse motivo, e com a contestação dos sindicatos, se tenha entendido que as AA. - ou algumas delas - não estejam obrigadas a aplicar a tabela A aos trabalhadores ao seu serviço; a interpretação dada àquele n.º 5, no sentido de que as empresas podem baixar de grupo, é a que melhor se adapta à evolução docomércio.

Os sindicatos repudiam aquela interpretação e defendem que a única interpretação possível é a de que, uma vez fixado o grupo a que determinada empresa pertence, não poderá essa empresa baixar de grupo, para efeitos salariais.

A acção foi julgada no saneador, tendo-se decidido que deve aquele número ser interpretado no sentido de se não permitir a baixa de uma empresa para grupo inferior àquele em que fora enquadrada, assim se julgando a acção improcedente.

As AA. apelaram para a Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão apelada.

II - De novo irresignadas, as AA. recorreram de revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A acção tem por objecto a determinação no sentido prevalente da disposição normativa contida no n.º 5 do anexo I do CCTV entre a Associação Portuguesa das Empresas Industriais de Produtos Químicos e outros e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 10, de 15 de Março de 1988. O presente recurso tem por objecto impugnar que o sentido decisivo para aplicação do referido segmento de norma seja fixado nas duas instâncias, devendo prevalecer o perfilhado pelas recorrentes, por ser o adequado e conforme às regras de hermenêutica jurídico-constitucional da igualdade. A decisão em apreço, confirmada pela Relação, não só faz errada aplicação das regras de hermenêutica jurídica consagradas, designadamente, nos artigos 9.º, 10.º e 236.º do Código Civil, como implica necessariamente a violação frontal do princípio normativo constitucional constante do artigo 13.º da Constituição ('Princípio da igualdade'), sob a...

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