Resolução n.º 44/2000, de 24 de Maio de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2000 Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e o Protocolo de Proibição Total de Ensaios Nucleares, bem como os respectivos anexos, adoptados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245.

Aprovada em 30 de Março de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) TRATADO DE PROIBIÇÃO TOTAL DE ENSAIOS NUCLEARES Os Estados Partes neste Tratado (doravante designados 'Estados Partes'): Congratulando-se com os acordos internacionais, e outras medidas positivas, aprovados nos últimos anos no âmbito do desarmamento nuclear, incluindo a redução de arsenais de armas nucleares e a prevenção da proliferação nuclear, em todos os seus aspectos; Sublinhando a importância de uma aplicação rápida e total de tais acordos e medidas; Persuadidos de que a situação internacional oferece actualmente a oportunidade de se tomarem medidas novas e eficazes em prol do desarmamento nuclear e contra a proliferação das armas nucleares, em todos os seus aspectos, e declarando terem a intenção de tomar tais medidas; Realçando, por conseguinte, a necessidade de se desenvolverem esforços progressivos e sistemáticos no sentido de uma redução global das armas nucleares, tendo como objectivo último a eliminação dessas armas e o desarmamento total e generalizado, sob controlo internacional rigoroso e eficaz; Reconhecendo que a cessação de todas as explosões de ensaio com armas nucleares e de todas e quaisquer outras explosões nucleares, ao restringir o desenvolvimento e a melhoria qualitativa das armas nucleares e pôr termo ao desenvolvimento de novos tipos de armas, constitui uma medida eficaz de desarmamento nuclear e de não proliferação em todos os seus aspectos; Reconhecendo mais que o fim de todas as explosões nucleares acima mencionadas constituirá um passo significativo na concretização de um processo sistemático de desarmamento nuclear; Persuadidos de que a conclusão de um tratado internacional e universal de proibição total de ensaios nucleares, há muito um dos objectivos prioritários da comunidade internacional no que se refere ao desarmamento e à não proliferação, é a forma mais eficaz de pôr termo aos ensaios nucleares; Atendendo às aspirações expressas pelas Partes no Tratado de Proibição de Ensaios Nucleares na Atmosfera, no Espaço e no Meio Subaquático, de 1963, no sentido de se conseguir a interrupção da totalidade dos ensaios com armas nucleares, para todo o sempre; Atendendo igualmente às opiniões expressas no sentido de este Tratado poder contribuir para a protecção do meio ambiente; Manifestando o propósito de obter a adesão de todos os Estados ao presente Tratado, bem como ao objectivo nele expresso de contribuir eficazmente para a prevenção da proliferação das armas nucleares, para o processo de desarmamento nuclear e, consequentemente, para o reforço da paz e segurançainternacionais; acordaram no seguinte: Artigo I Obrigações fundamentais 1 - Cada Estado Parte compromete-se a não levar a efeito quaisquer explosões de ensaio com armas nucleares, ou toda e qualquer outra explosão nuclear, e a proibir e evitar que tais explosões nucleares ocorram em qualquer lugar do território sob sua jurisdição e controlo.

2 - Cada Estado Parte compromete-se ainda a abster-se de causar, encorajar ou, por qualquer forma, participar na realização de qualquer explosão de ensaio com armas nucleares, ou toda e qualquer outra explosão nuclear.

Artigo II A Organização A - Disposições gerais 1 - Os Estados Partes neste Tratado constituem a Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (doravante referida como 'Organização'), com o intuito de realizar o objecto e a finalidade do dito Tratado, assegurar a aplicação das suas disposições, incluindo a verificação internacional do respectivo cumprimento, e criar um fórum de consulta e cooperação entre os Estados Partes.

2 - Todos os Estados Partes serão membros da Organização. Nenhum Estado Parte será privado da sua condição de membro da Organização.

3 - A Organização terá a sua sede em Viena, na República da Áustria.

4 - Pelo presente artigo são constituídos os seguintes órgãos da Organização: a Conferência dos Estados Partes, o Conselho Executivo e o Secretariado Técnico, que integra o Centro Internacional de Dados.

5 - Cada Estado Parte colaborará com a Organização no exercício das suas funções, em conformidade com o presente Tratado. Os Estados Partes manterão contactos directos entre si, ou através da Organização ou de outros meios internacionais adequados (incluindo os que recaiam no âmbito das Nações Unidas e sejam conformes à sua Carta), relativamente a qualquer questão que possa ser levantada quanto ao objecto e finalidade deste Tratado ou à aplicação das respectivas disposições.

6 - A Organização conduzirá as suas actividades de verificação previstas neste Tratado da forma menos intrusiva possível e que seja compatível com a prossecução atempada e eficiente dos seus objectivos, solicitando unicamente a informação e os dados que forem necessários ao cumprimento das suas responsabilidades decorrentes deste Tratado. Actuará com a maior precaução no sentido de proteger a confidencialidade da informação relativa a actividades e instalações civis e militares de que tome conhecimento ao aplicar este Tratado e, em particular, agirá em conformidade com as disposições de confidencialidade estabelecidas no mesmo.

7 - Cada Estado Parte tratará como confidenciais a informação e os dados que receber em confidência da Organização, no âmbito da aplicação deste Tratado, dispensando especial atenção ao seu manuseamento. Tratará essa informação e esses dados exclusivamente em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes deste Tratado.

8 - A Organização, enquanto entidade independente, procurará recorrer, sempre que possível, aos conhecimentos especializados e instalações previamente existentes, e promover uma maior eficiência a nível dos custos, através da cooperação com outras organizações internacionais, como a Agência Internacional da Energia Atómica. Estes mecanismos de cooperação, excepto os de natureza comercial e contratual normal e de menor importância, constarão de acordos e serão submetidos à Conferência dos Estados Partes paraaprovação.

9 - As despesas das actividades da Organização serão custeadas anualmente pelos Estados Partes, em conformidade com a tabela de avaliações das Nações Unidas, ajustada de modo a levar em conta as diferenças de composição entre as Nações Unidas e a Organização.

10 - As contribuições financeiras dos Estados Partes para a Comissão Preparatória serão deduzidas, de forma adequada, da respectiva contribuição para o orçamento ordinário.

11 - Qualquer membro com pagamentos em atraso da contribuição que lhe tiver sido atribuída pela Organização ficará privado do exercício do direito de voto no âmbito da mesma se o montante em débito for igual ou superior ao montante da contribuição em dívida referente aos últimos dois anos. No entanto, a Conferência dos Estados Partes poderá autorizar o voto desse membro, se considerar que a causa do incumprimento das suas obrigações não lhe é imputável.

B - A Conferência dos Estados Partes Composição, procedimentos e processo de tomada de decisões 12 - A Conferência dos Estados Partes (doravante designada 'Conferência') será constituída por todos os Estados Partes. Cada Estado Parte terá um representante na Conferência, que poderá ser acompanhado por suplentes e assessores.

13 - A sessão inicial da Conferência será convocada pelo depositário, num prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado.

14 - A Conferência reunirá em sessão ordinária, que se realizará anualmente, salvo decisão sua em contrário.

15 - A Conferência será convocada em sessão extraordinária: a) Por decisão da Conferência; b) A pedido do Conselho Executivo; ou c) A pedido de qualquer Estado Parte, com a apoio da maioria dos Estados Partes.

A sessão extraordinária será convocada num prazo máximo de 30 dias após a decisão da Conferência, a pedido do Conselho Executivo, ou a obtenção do apoio necessário, salvo disposição em contrário especificada na decisão ou pedido.

16 - A Conferência poderá também ser convocada sob a forma de conferência de emenda, em conformidade com o artigo VII.

17 - A Conferência poderá também ser convocada sob a forma de conferência de revisão, em conformidade com o artigo VIII.

18 - As sessões terão lugar na sede da Organização, salvo decisão da Conferência em contrário.

19 - A Conferência adoptará o seu próprio regulamento. No início de cada sessão, proceder-se-á à eleição do presidente e de outros membros da mesa, quando necessário.

Estes manter-se-ão em funções até à eleição de um novo presidente e membros da mesa, na sessão seguinte.

20 - A maioria dos Estados Partes constitui o quórum.

21 - Cada Estado Parte terá um voto.

22 - As decisões da Conferência respeitantes a questões de procedimento serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes. As decisões respeitantes a questões de fundo serão tomadas, na medida do possível, por consenso. Se o consenso não for alcançado relativamente a qualquer questão submetida a decisão, o presidente da Conferência diferirá a votação por vinte e quatro horas e, durante esse período de adiamento, envidará todos os esforços no sentido de facilitar a obtenção do consenso, reportando à Conferência até ao termo deste período. Se o consenso não for alcançado ao fim de vinte e quatro horas, a Conferência tomará a decisão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, salvo...

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