Resolução n.º 25-B/2000, de 13 de Maio de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000 Considerando que é política do Governo praticar taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril a preços significativamente mais baixos do que os que são praticados na Ponte de Vasco da Gama; Considerando que esta política de taxas de portagem diferenciadas nas duas Pontes (de 25 de Abril e de Vasco da Gama) visa acautelar as características de cada uma das pontes, sendo a Ponte de 25 de Abril utilizada por tráfego essencialmente urbano e sendo a Ponte de Vasco da Gama utilizada, sobretudo, como ligação rodoviária entre o Norte e o Sul de Portugal; Considerando que a exploração de ambas as Pontes está concessionada à LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., nos termos do segundo contrato de concessão e das respectivas bases, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho; Considerando a necessidade de compatibilizar o equilíbrio financeiro da Concessionária com a política do Governo em matéria de taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril; Considerando a necessidade de estabilizar os pagamentos do Estado à LUSOPONTE por força dos acordos de reequilíbrio financeiro que anualmente se celebram em virtude da política de taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril; Considerando o interesse na adaptação das condições de financiamento da concessão às novas realidades do mercado do euro; Considerando a necessidade de o Estado ser reembolsado do montante de 8,5 milhões de contos pagos à LUSOPONTE ao abrigo do primeiro acordo de reequilíbrio financeiro (FRA I), de 24 de Março de 1995, em virtude de os riscos acrescidos do projecto, que em 1995 se apresentavam como susceptíveis de o comprometer, não se terem verificado, nem ser previsível que se verifiquem; Considerando, ainda, a necessidade de sanar os conflitos surgidos entre o Estado e a LUSOPONTE durante a fase de construção da Ponte de Vasco da Gama: O Governo, através dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, encetou em Janeiro de 2000 um processo negocial com a LUSOPONTE tendo em vista a resolução de todos estes assuntos.

Esse processo negocial culminará com a celebração de um acordo-quadro entre o Estado e a LUSOPONTE, ao qual se seguirá, nos termos já negociados, um acordo global de reposição do equilíbrio financeiro da concessão, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar a minuta do acordo-quadro a celebrar entre o Estado e a LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.

2 - Mandatar os Ministros do Equipamento Social e das Finanças para a assinatura, em nome do Estado Português, do referido acordo-quadro.

3 - Aprovar a operação de refinanciamento da LUSOPONTE junto do Banco Europeu de Investimento e do novo sindicato bancário.

4 - Ao abrigo do disposto na base XIII e na base XCVI, n.º 7, alínea a), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, e nas cláusulas 17.' e 101.7, alínea a), do segundo contrato de concessão, fixar em 35 anos, com fim em 24 de Março de 2030, o prazo da concessão atribuída à LUSOPONTE.

5 - O montante global a pagar à LUSOPONTE, de acordo com os pressupostos já fixados para o acordo global de reposição do equilíbrio financeiro da concessão não poderá ultrapassar 65 milhões de contos para todo o período da concessão a contar de 1 de Janeiro de 2001.

6 - É autorizado que o dever de reembolso ao Estado dos 8,5 milhões de contos recebidos pela LUSOPONTE nos termos do acordo de reequilíbrio financeiro (FRA I), de 24...

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