Resolução n.º 41/2000, de 02 de Maio de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 41/2000 Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia Relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia Relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo, assinados em Varsóvia em 20 de Maio de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, eslovena e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Janeiro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Assinada em 7 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 13 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS.

A República Portuguesa e a República da Eslovénia, de ora em diante designadas 'Partes Contratantes': Desejosas de contribuir para o desenvolvimento do transporte rodoviário de passageiros e mercadorias entre os dois países, bem como em trânsito através dos respectivos territórios; Considerando a necessidade de estabelecer, a nível europeu, uma política orientada para a progressiva liberalização dos serviços de transportes, articulada com a harmonização das condições de concorrência, a protecção do ambiente e a segurança no tráfego rodoviário; acordaram no seguinte: SECÇÃO I Disposições introdutórias Artigo 1.º Âmbito Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º, o presente Acordo confere aos transportadores estabelecidos em qualquer das Partes Contratantes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios das Partes Contratantes ou em trânsito através desses territórios.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Acordo: a) Entende-se por 'transportador' qualquer pessoa física ou moral que esteja devidamente autorizada, quer na República Portuguesa quer na República da Eslovénia: 1) A exercer a actividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem; 2) A efectuar transportes por conta própria; b) Entende-se por 'veículo': 1) No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo a motor destinado ao transporte de passageiros com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor, bem como reboques destinados ao transporte de bagagem, na condição de o reboque e o veículo a motor estarem matriculados no território da mesma Parte Contratante; 2) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, tractor, reboque ou semi-reboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo a motor estar matriculado no território de uma das Partes Contratantes; c) Entende-se como 'em trânsito' o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes através do território da outra Parte Contratante sem aí tomar nem largar quaisquer passageiros ou mercadorias.

SECÇÃO II Transporte de passageiros Artigo 3.º Tipos de serviços 1 - Os serviços de transporte de passageiros a efectuar ao abrigo do presente Acordo podem ser: a) Serviços regulares; b) Serviços de lançadeira; c) Serviços ocasionais.

2 - 'Serviços regulares' são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos especificados, de acordo com o itinerário, frequência, horário, tarifas e pontos de paragem para o embarque e o desembarque de passageiros previamente determinados.

3 - 'Serviços de lançadeira' são serviços em que, por meio de várias viagens de ida e volta, grupos de passageiros previamente constituídos são transportados da mesma área de partida para a mesma área de destino.

Por 'área de partida' e 'área de destino' entende-se, respectivamente, o local em que a viagem se inicia e o local em que a viagem termina, bem como, em ambos os casos, todas as localidades situadas dentro de um raio de 50 km.

Os serviços de lançadeira deverão compreender, além do transporte, o alojamento dos passageiros na área de destino pelo período de, pelo menos, duasnoites.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste Acordo, nos serviços de lançadeira: Cada grupo de passageiros que hajam efectuado juntos a viagem de ida é reconduzido subsequentemente, também em conjunto, ao ponto de origem; Não poderão ser tomados nem largados passageiros fora das áreas de partida edestino; A primeira viagem de volta e a última viagem de ida são efectuadas em vazio.

4 - 'Serviços ocasionais' são serviços que não correspondem à definição de serviços regulares nem à definição de serviços de lançadeira.

Artigo 4.º Regime de autorização 1 - Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, quaisquer serviços de transporte de passageiros efectuados ao abrigo do...

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