Acórdão n.º 178/97, de 16 de Maio de 1997

Acórdão n.º 178/97 - Processo n.º 776/96 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 82. da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, 'enquanto estabelece, em termos inovatórios, um regime respeitante à relação contratual de trabalho dos profissionais do desporto'.

Alegou como fundamento do pedido o julgamento de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da CRP, na versão resultante da revisão constitucional de 1982, da referida norma pelos Acórdãos deste Tribunal n.º 345/96, publicado no Diário da República, 2.' série, de 23 de Maio de 1996, 890/96 e 929/96, de que juntou cópias.

Notificado, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II 1.1 - De acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 3, da CRP, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que, em três casos concretos, tenha sido julgada inconstitucional.

E, em conformidade com o artigo 82.º da Lei n.º 28/82, sempre que a mesma norma tenha sido julgada inconstitucional em três casos concretos, pode o Tribunal, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com cópia das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os demais termos da fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade.

Ora, não se oferecem dúvidas quanto à legitimidade da entidade requerente, como também é certo que, nos três arestos citados (e outros houve), foi julgada inconstitucional, se bem que por maioria, a norma do referido artigo 11.º, por violação do disposto no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da CRP, na versão resultante da primeira revisão constitucional, a que hoje corresponde o artigo 56.º, n.º 2, alínea a).

1.2 - No entanto, o facto de determinada norma ter sido julgada inconstitucional em três casos concretos não conduz a uma declaração automática da sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pois implica a reapreciação da questão pelo Tribunal Constitucional, em plenário. Como se ponderou no Acórdão n.º 347/92, publicado no Diário da República, 1.' série-A, de 3 de Dezembro de 1992, 'é um novo processo de fiscalização que se abre e uma nova decisão que se tem de tomar'.

2.1 - A Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro - que aprovou o Orçamento do Estado para 1987 -, concedeu, no artigo 63.º, autorização legislativa ao Governo para 'estabelecer um regime fiscal adequado à tributação dos rendimentos auferidos por profissionais do desporto, desde que tal actividade, pela sua natureza, seja exercida profissionalmente durante um tempo relativamente curto, quando comparado com a vida activa de qualquer trabalhador, no sentido de permitir a dedução à matéria colectável sujeita a imposto profissional de todas as importâncias despendidas com a constituição de seguros de vida e de fundos de pensão e com outras formas de previdência, sempre que os rendimentos declarados sejam considerados dentro de limites tidos por razoáveis pelos serviços da administração fiscal'.

O Governo, ao abrigo dessa credencial parlamentar e invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da CRP, bem como a alínea a) do mesmo preceito, editou o Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, com o qual, como se alcança da respectiva exposição preliminar, procurou moralizar o sector da actividade desportiva, 'o que passa não só pela aceitação de um tratamento especial para a situação dos agentes desportivos praticantes, mas também pela criação de mecanismos que incutam verdade e transparência em todo o processo e melhorem a eficácia do combate à evasão fiscal', implementando-se...

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