Acórdão n.º 271/97, de 15 de Maio de 1997

Acórdão n.º 271/97 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O procurador-geral-adjunto em funções no Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 207.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, conjugadamente com a sua alínea b), na redacção do Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 5 de Agosto, enquanto aí, com referência ao artigo 1.º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militar, em acto de serviço ocorrido em tempo de paz, causado por desrespeito de norma de direito estradal.

Como fundamento do seu pedido invoca o procurador-geral-adjunto a circunstância de aquela norma ter sido julgada inconstitucional, por violação do artigo 215.º, n.º 1, da Constituição, através dos Acórdãos n.º 680/94, de 21 de Dezembro (publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 48, de 25 de Fevereiro de 1996), 229/95, de 16 de Maio, e 572/96, de 16 de Abril (ambos inéditos), juntando ao requerimento dirigido a este Tribunal cópia dos citados arestos.

2 - Notificado o Presidente da Assembleia da República, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para se pronunciar, querendo, sobre o pedido de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da norma acima identificada - notificação essa que se baseou no facto de, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da lei fundamental, ser a Assembleia da República o órgão competente para legislar sobre a matéria a que respeita a norma em causa no presente processo, em consequência da extinção do Conselho da Revolução, operada pela revisão constitucional de 1982 -, não foi apresentada qualquer resposta dentro do prazo legal.

3 - Tudo visto e ponderado, cumpre então apreciar e decidir a questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal no requerimento do procurador-geral-adjunto.

II - Fundamentos 4 - O Código de Justiça Militar actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, do Conselho da Revolução. A norma que constitui o objecto do presente pedido teve a sua redacção alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 5 de Agosto, igualmente do Conselho da Revolução, e estabelece o seguinte: 'Artigo 207.º Homicídio ou ofensas corporais culposas 1 - Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidos por militares em acto ou local de serviço serão punidos: ....................................................................................................................

  1. As ofensas corporais, com a pena de prisão militar.' De acordo com o artigo 1.º, n.º 1 e 2, do Código de Justiça Militar, o crime culposo de ofensas corporais cometido por militares em acto ou local de serviço constitui um crime essencialmente militar. Dispõe, com efeito, aquele artigo: '1 - O presente Código aplica-se aos crimes essencialmente militares.

2 - Consideram-se crimes essencialmente militares os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das Forças Armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar.' Por sua vez, o artigo 215.º, n.º 1, da Constituição - ao qual correspondia na versão anterior à revisão constitucional de 1989 o artigo 218.º, n.º 1 - determina que 'compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares'.

Os Acórdãos deste Tribunal n.º 680/94, 229/95 e 572/96 julgaram inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 207.º, conjugadamente com a sua alínea b), do Código de Justiça Militar, na redacção do Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 5 de Agosto, enquanto aí, com referência ao artigo 1.º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militares em acto de serviço e que sejam...

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