Resolução n.º 28/97, de 14 de Maio de 1997

Resolução da Assembleia da República n.º 28/97 Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169., n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados 'Estados membros', e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas 'Comunidade', por um lado, e a Ucrânia, por outro: Tendo em conta o desejo das Partes de estabelecer relações estreitas assentes nos laços históricos que as unem; Considerando a importância do desenvolvimento dos laços de cooperação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Ucrânia, bem como os valores comuns que partilham; Reconhecendo que a Comunidade e a Ucrânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989; Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria; Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa; Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento 'Os desafios da mudança' da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992; Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu; Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia na Carta Europeia da Energia e na Declaração da Conferência de Lucerna de Abril de 1993; Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado; Cientes de que a plena execução da parceria é indissociável do prosseguimento das reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na Ucrânia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE; Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região; Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum; Reconhecendo e apoiando o desejo da Ucrânia de estabelecer uma cooperação estreita com instituições europeias; Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada à execução das reformas económicas na Ucrânia; Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a Ucrânia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da Ucrânia no sistema de comércio internacional aberto; Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), alterado pelo Uruguay Round; Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, bem como as condições existentes nas áreas do estabelecimento das sociedades, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais; Congratulando-se e reconhecendo a importância dos esforços envidados pela Ucrânia, tendo em vista a transição de país de comércio de Estado, com economia de planeamento central, para uma economia de mercado; Convencidos de que a evolução para uma economia de mercado será impulsionada pela cooperação entre as Partes segundo as formas definidas no presente Acordo; Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica; Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio; Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio da ciência e tecnologia civis, nomeadamente da investigação espacial, tendo em conta a complementaridade das suas actividades nesta matéria; Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações; acordaram no seguinte: Artigo 1.º É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes: - proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas; - promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável; - proporcionar uma base para uma cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, social, financeiro, das ciências e tecnologias civis, bem como para a cooperação cultural; - apoiar os esforços da Ucrânia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.º O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas da Parte e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.º As Partes consideram essencial, para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética, que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados 'Estados Independentes') mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito dos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Tendo em conta o que precede, as Partes consideram que o desenvolvimento das suas relações deve tomar devidamente em consideração o desejo da Ucrânia de manter relações de cooperação com outros Estados Independentes.

Artigo 4.º As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na Ucrânia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título III e o artigo 49.º, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-ão em 1998, a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da Ucrânia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas pravalecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 5.º As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da Ucrânia ao GATT. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Ucrânia se tornar Parte contratante no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

TÍTULO II Diálogo político Artigo 6.º...

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