Resolução n.º 50/95, de 31 de Maio de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/95 A Assembleia Municipal de Olhão aprovou, em 3 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Olhão foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Olhão com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Olhão.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Olhão TÍTULO I Disposições gerais e transitórias Artigo 1.° Objectivo e âmbito 1 - O Plano Director Municipal (PDM) de Olhão tem por objecto estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementaçãe do Plano.

2 - O PDM é aplicável na totalidade da área do território do município.

Artigo 2.° Composição 1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais: a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número; b) Planta de ordenamento, à escala de 1:25000, desagregada nas seguintes plantas: b1) Planta de síntese; b2) Planta de condicionamentos especiais; c) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, desagregada nas seguintes plantas: c1) Reserva Agrícola Nacional; c2) Reserva Ecológica Nacional; c3) Outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública; d) Lista dos monumentos classificados e em vias de classificação e dos elementos e sítios arquitectónicos e arqueológicos com interesse; 2 - Constituem elementos complementares do PDM: a) O relatório; b) A planta de enquadramento, à escala de 1:100 000; 3 - Constituem anexos ao PDM os seguintes elementos.

  1. Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística; b) O Regulamento e o extracto da planta de síntese do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve; c) A planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

    Artigo 3.° Interpretação dos elementos fundamentais do PDM A aplicação do Regulamento, para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, está sujeita às seguintes regras: a) Deverão ser sempre considerados cumulativamente os condicionamentos referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos; b) No que concerne à planta de ordenamento, deverão ser sempre considerados cumulativamente os respeitantes à planta de síntese e à planta de condicionamentos especiais, prevalecendo estes últimos.

    Artigo 4.° Vinculação As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.

    Artigo 5.° Revisão O Plano deve ser revisto no prazo de 10 anos contados da sua publicação no Diário da República.

    Artigo 6.° Complementaridade 1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município, nomeadamente as disposições constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, adiante designado por PROT - Algarve (Decreto Regulamentar n.° 11/91, de 21 de Março).

    2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

    Artigo 7.° Hierarquia O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior que vierem a ser elaborados para implementação do PDM, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.

    Artigo 8.° Aplicação supletiva Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do PDM, as disposições deste terão aplicação directa.

    Artigo 9.° Revogação de planos Os planos municipais em vigor que estejam em contradição com as disposições do PDM são revogados.

    Artigo 10.° Disposição transitória São reconhecidos os direitos conferidos pelos alvarás dos loteamentos, mesmo que não se encontrem indicados na planta de ordenamento-síntese, enquanto se mantiverem em vigor.

    Artigo 11.° Definições Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização; Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento; Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: Terraços descobertos; Áreas de estacionamento colectivo; Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não habitáveis; Área de implantação - é a área, medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; Á1ndice de ocupação - é igual ao quociente da área de implantação pela área total da parcela ou lote; Índice de utilização bruto - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento; Índice de utilização líquido - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote; Índice volumétrico - é igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento, e a área da parcela ou lote: Área utilizável - é a área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes; Área urbanizável - área definida como edificável, de parte da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais; Área impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno; Índice de impermeabilização - é igual ao quociente entre a área impermeabilizada e a área urbanizável; Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha inferior do beirado ou da laje de cobertura; Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis; Obras de conservação - execução de obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de habitabilidade; Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo; Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área ou volumetria; Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção; Plataforma da estrada - inclui as faixas de rodagem e as bermas; Faixa de rodagem - conjunto das vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação); Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos; Berma - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados não se destinando à circulação normal dos veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados; Valeta - condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância; Rede pública de águas - captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por...

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