Resolução n.º 47/95, de 17 de Maio de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 47/95 A Assembleia Municipal de Rio Maior aprovou, em 26 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Rio Maior foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Rio Maior com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes deve ainda ser cumprida a servidão relativa ao feixe herteziano da ANA, E. P., Montejunto-Lousã, instituída pelo Despacho conjunto A-97-XI, de 27 de Outubro de 1990.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu ratificar o Plano Director Municipal de Rio Maior.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior TÍTULOI Disposições gerais e definições CAPÍTULOI Disposiçõesgerais SECÇÃOI Âmbito territorial e composição Artigo1.° 1 - Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Rio Maior toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, que, conjuntamente com o Regulamento e plantas de condicionantes, fazem parte integrante do PDM de Rio Maior.

2 - São elementos complementares da planta de ordenamento a planta das unidades operativas de planeamento e gestão e as cartas dos aglomerados urbanos do concelho de Rio Maior, à escala de 1:5000, onde se encontram definidos os perímetros urbanos e as diferentes unidades operativas urbanas.

SECÇÃOII Natureza jurídica, aplicabilidade e vigência Artigo2.° 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, complementando e desenvolvendo a normativa geral e especial vigente.

2 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

3 - Compete à Câmara Municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, para o que poderá estabelecer áreas de urbanização conjunta, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou planos de pormenor.

4 - O prazo máximo de vigência do PDM é de 10 anos, a contar da sua entrada em vigor, devendo a revisão, de acordo com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, ser realizada antes de decorrido esse prazo.

SECÇÃOIII Objectivos do Plano Director Municipal Artigo3.° Constituem objectivos do PDM de Rio Maior: 1) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; 2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço; 3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e melhoria da qualidade de vida das populações; 4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais; 5) A informação de indicadores para outros níveis de planeamento de carácter municipal, sub-regional, regional ou nacional; 6) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

CAPÍTULOII Definições SECÇÃOI Unidades operativas de planeamento e gestão Artigo4.° 1 - Entende-se por unidade operativa de planeamento e gestão a área de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento urbanístico.

2 - As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se assinaladas na planta de ordenamento e delimitadas na planta das unidades operativas de planeamento e gestão, correspondendo às áreas dos seguintes subsistemas: a) Área de todos os perímetros urbanos considerados; b) Área de expansão da zona industrial; c) Áreas de reserva/expansão de indústria extractiva; d) Áreas especiais de paisagem protegida de interesse local a classificar; e) Área especial de recuperação ambiental; f) Área abrangida pelo Projecto de Emparcelamento do Ribatejo e Oeste Emparcelamento das Freguesias de Fráguas e Outeiro da Cortiçada.

3 - A cada unidade operativa de planeamento e gestão corresponderá a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, competindo à Câmara Municipal a definição da sua oportunidade e faseamento de execução, sendo que os índices urbanísticos a considerar e as regras a observar na transformação do uso do solo se encontram, preliminarmente, fixados neste Regulamento.

4 - Na área abrangida pela unidade operativa de planeamento e gestão considerada na alínea f) do n.° 2 deste artigo observam-se as seguintes disposições: 4.1 - Os índices urbanísticos e as regras a observar na transformação do uso do solo, para cada classe de espaço definida na planta de ordenamento, são os constantes neste Regulamento, devendo, no entanto, todas as acções a promover, ser objecto de parecer do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural; 4.2 - Após aprovação do plano de emparcelamento e decorrendo da sua aplicação passarão a vigorar, para as áreas envolvidas, as disposições nele contidas.

SECÇÃOII Conceitosurbanísticos Artigo5.° Para efeitos de aplicação deste Regulamento adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos: 1) Área de impermeabilização do solo - área total constituída em cada parcela ou conjunto de parcelas pelas edificações, vias de circulação, locais de estacionamento, infra-estruturas de superfície, depósitos de matéria-prima, produtos acabados ou desperdícios; 2) Índice de impermeabilização do solo - quociente entre a área de solo considerada e a área de impermeabilização desse mesmo solo; 3) Índice de ocupação do solo - quociente entre a área de implantação dos edifícios e a área de solo considerada; 4) Densidade populacional - quociente entre a população e a área de solo que ela utiliza para o uso habitacional, expressa em habitantes por hectare; 5) Densidade habitacional - número de fogos por hectare de terreno; 6) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos cobertos, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos e a área de terreno urbanizável; 7) Número máximo de pisos - indica o número máximo de pisos edificáveis acima do solo com as seguintes precisões: a) Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício; b) Caso o edifício possua frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior; c) Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os principais pisos estejam parcialmente enterrados, o número máximo de pisos será contado do nível do arruamento; 8) Cércea e altura máximas do edifício - dimensão vertical do edifício, contada a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

TÍTULOII Condicionamentos e servidões no território concelhio CAPÍTULOI Condicionamentos SECÇÃOI Reserva Agrícola Nacional (RAN) Artigo6.° 1 - Consideram-se integradas na RAN todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes de acordo com os Decretos-Leis números 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

2 - De acordo com as disposições legais, ficam interditas nestas áreas: 2.1 - As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas do solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração agrícola; 2.2 - O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal ou agrícola; 2.3 - Operações de loteamento e o simples destaque de uma parcela destinada imediata ou subsequentemente à construção; 2.4 - A instalação de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.

3 - Quando, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis números 196/89 e 274/92, seja concedido parecer prévio favorável à utilização com fins de edificação, de solos integrados na RAN, ficarão as mesmas edificações sujeitas aos seguintes condicionamentos: 3.1 - Índice de construção aplicado à área da parcela - 0,08; 3.2 - Superfície máxima de pavimento, incluindo habitação - 1000 m2; 3.3 - Superfície máxima de pavimento de habitação - 200 m2; 3.4 - Número máximo de pisos - 2; 3.5 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se for procedido ao licenciamento da extensão das redes públicas, a custas do interessado.

SECÇÃOII Aproveitamento hidroagrícola de...

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