Resolução n.º 43/95, de 04 de Maio de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 43/95 A Assembleia Municipal de Albufeira aprovou, em 28 de Outubro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Albufeira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Albufeira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da expressão 'e as situações previstas nas alíneas a) a i) do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de12 de Dezembro', constante do n.° 2 do artigo 25.°, por, ao permitir a autorização discricionária de determinadas edificações sem as sujeitar a quaisquer regras, violar o princípio da proibição da edificação dispersa constante do n.° 1 do artigo 26.° do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 11/91, de 21 de Março; Dos números 3 e 4 do artigo 20.° do anexo I, por total ausência de fundamento legal.

Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no n.° 5 do artigo 9.° carecem não de 'parecer obrigatório da Câmara Municipal', como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva câmara, quando tal seja exigido por lei.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda no Decreto Regulamentar n.° 11/91, de 21 de Março: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Albufeira.

2 - Excluir de ratificação a expressão 'e as situações previstas nas alíneas a) a i) do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro', constante do n.° 2 do artigo 25.° do Regulamente do Plano, bem como os números 3 e 4 do artigo 20.° do anexo I ao mesmo Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Albufeira TÍTULO I Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objectivos O Plano Director Municipal de Albufeira, doravante designado por PDM, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo como objectivos: a) Estabelecer os critérios de desenvolvimento sócio-económico equilibrado do concelho; b) Definir o modo de distribuição das diferentes zonas de actividade económica e social; c) Dimensionar e localizar os equipamentos públicos; d) Ordenar a rede viária e de transportes; e) Estabelecer os princípios e normas fundamentais respeitantes à racional ocupação, uso e transformação do solo; f) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardando os valores naturais e culturais da área do município.

Artigo2.° Composição, natureza e âmbito 1 - O PDM é composto pelo presente Regulamento, pelas plantas de ordenamento e de condicionantes, que constituem os seus elementos fundamentais, e pelos elementos complementares e anexos referidos nos artigos 11.° e 12.°, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2 - O PDM abrange todo o território do município de Albufeira, com os limites expressos na planta de ordenamento anexa.

3 - O PDM reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as de iniciativa privada a realizar na área de intervenção, sem prejuízo do que se encontra estabelecido noutras normas de hierarquia superior.

Artigo3.° Vigência e forma de revisão 1 - O PDM tem a vigência máxima de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação periódica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PDM poderá ser revisto, em conformidade com o disposto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, sempre que: a) Seja proposto por qualquer entidade, pública ou privada, um investimento de natureza económica que contribua para a criação de novos empregos; b) Seja prevista pela administração central, regional ou local a prossecução de qualquer objectivo de interesse público não previsto no PDM; c) Da implementação dos programas de investimento e projectos de execução, ao nível das principais infra-estruturas e equipamentos previstos no PDM, resultem ajustamentos em termos de dimensionamento e localização que reúnam vantagens técnico-financeiras para o município; d) Seja prevista qualquer alteração do pormenor no âmbito da elaboração subsequente de planos de urbanização e ou de pormenor; 3 - Compete à Câmara Municipal propor as alterações ao PDM, de acordo com a legislação vigente.

Artigo4.° Instrumentos complementares de planeamento O estabelecido no PDM não prejudica, sempre que tal se justifique, a elaboração de planos municipais de hierarquia inferior, os quais terão sempre de respeitar os parâmetros e objectivos definidos no PDM, sendo elaborados de acordo com as seguintes prioridades: 1) As unidades operativas de planeamento e gestão a que se referem os artigos 49.° a 52.° do presente Regulamento; 2) As zonas de expansão de comércio, indústria e serviços; 3) As zonas de edificação dispersa e as zonas de consolidação de edificação dispersa; 4) As zonas de expansão urbana e as zonas de expansão mista e de consolidação de ocupação turística.

CAPÍTULOII Condicionamentos, restrições e servidões Artigo5.° Servidões administrativas e restrições de utilidade pública As áreas do território concelhio sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade são identificadas na planta de condicionantes e descritas no relatório, sem prejuízo das estabelecidas na lei geral aplicável.

Artigo6.° Observância das condicionantes 1 - Os instrumentos de planeamento e gestão urbanística deverão observar as condicionantes legais e regulamentares em vigor à data da sua elaboração.

2 - As condicionantes definidas no PDM são vinculativas para todas as acções que forem propostas após a sua entrada em vigor.

Artigo7.° Domíniohídrico 1 - O domínio hídrico rege-se pela disciplina estabelecida no Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, e abrange os leitos das águas do mar, correntes de água, lagoas e lagos, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, em tudo o que não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais.

2 - Às áreas de domínio hídrico aplicam-se os seguintes diplomas: Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, 57/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 201/92, de 29 de Setembro.

Artigo8.° Reserva Agrícola Nacional A Reserva Agrícola Nacional (RAN) abrange as áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maior aptidão agrícola apresentam, e que são assinaladas na planta de condicionamentos.

§ único. A partir do momento da entrada em vigor do PDM, caducam todos os certificados de classificação de solos já emitidos relativos a terrenos não inseridos na RAN.

Artigo9.° Condicionamentosecológicos 1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas foram definidas de acordo com os Decretos-Leis números 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, sendo constituídas, designadamente, pelas seguintes ocorrências: Leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias; Cabeceiras das linhas de água; Áreas com riscos de erosão; Áreas de máxima infiltração; Arribas e falésias, incluindo as respectivas faixas de protecção; Praias; Ilhéus e rochedos emersos do mar; Estuários e zonas húmidas adjacentes, incluindo a sua faixa de protecção; Faixa ao longo da costa marítima limitada pela linha de máxima praia-mar de águas vivas equinociais e pela batimétrica dos 30 m; 2 - Nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

3 - Sem prejuízo do parecer previsto no n.° 5, exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes acções, que, pela sua natureza ou dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas: a) Remodelações e beneficiações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários, dos titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável; b) Implantação de infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável; c) Infra-estruturas viárias locais, designadamente os caminhos municipais e vicinais, desde que não haja alternativa viável; d)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT