Resolução n.º 38/94, de 30 de Maio de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 38/94 A Assembleia Municipal de Borba aprovou, em 27 de Novembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Borba foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Borba com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento do Plano: O n.° 2 do artigo 37.°, por prever desanexações dos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, em violação da tramitação prevista nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro, e 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro; A expressão 'salvo disposição contrária, devidamente justificada', constante da parte final do n.° 1 do artigo 38.°, por implicar uma alteração ao Plano Director Municipal distinta das formas de alteração previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; O artigo 53.° do Regulamento do Plano, por exigir o parecer de um departamento central sem qualquer fundamento legal.

Importa ainda referir que os estudos de enquadramento referidos na alínea b) do n.° 3 do artigo 12.° devem ser planos de pormenor ou planos de urbanização, conforme dispõe o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Deve ainda ser mencionado que a proibição da utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos e orgânicos, constante da alínea b) do n.° 5 do artigo 45.°, da alínea b) do n.° 5 do artigo 46.° e do n.° 6 do artigo 54.°, deve ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional, instituído pelo Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Borba.

2 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 37.° e a expressão 'salvo disposição contrária, devidamente justificada', constante da parte final do n.° 1 do artigo 38.°, e o artigo 53.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Borba TÍTULO I CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito territorial O Plano Director Municipal de Borba, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.

Artigo 2.° Objectivos Constituem objectivos do Plano: 1) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; 2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço; 3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações; 4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais; 5) A informação de indicadores para outros níveis de planeamento, sejam eles de carácter municipal, sub-regional, regional ou nacional; 6) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

Artigo 3.° Revisão e avaliação de implementação O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorridos que sejam pelo menos dois anos.

Artigo 4.° Natureza jurídica 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - Nas matérias do seu âmbito o Plano complementa e desenvolve a normativa geral e especial vigente, não a contrariando.

3 - As normas de protecção do património cultural e natural, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamento de natureza pública, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

4 - Na ausência de instrumentos de implementação do Plano elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.

5 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervenção do Plano regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

6 - Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.° Licenciamento ou autorização de obras e actividades 1 - Sem prejuízo de estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal: a) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização; b) A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a actividades de lazer; c) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis; d) A instalação de parques de campismo e caravanismo; e) A instalação de painéis publicitários; f) As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola; g) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável; 2 - Dependem de licença da Câmara Municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.

3 - Para efeitos do limite referido no número anterior consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.

Artigo 6.° Composição 1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos, escritos e desenhados.

2 - São elementos fundamentais: a) O Regulamento; b) A carta de síntese de ordenamento; c) A carta de condicionantes ; 3 - São elementos complementares: a) O relatório de síntese; b) O plano de financiamento; c) A carta de enquadramento regional; 4 - São elementos anexos: a) Estudos sócio-económicos; b) Estudos de infra-estruturas e equipamentos; c) Estudos urbanísticos e do património cultural; d) Estudos biofísicos; e) Reserva Agrícola Nacional (RAN); f) Reserva Ecológica Nacional (REN).

Artigo7.° Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por: a) 'Área máxima de impermeabilização do solo' (AMIS) - área total constituída pelas edificações, vias de circulação, locais de estacionamento, depósitos de matéria-prima, produtos acabados e desperdícios; b) 'Índice de ocupação do solo' (IOS) - quociente entre a área de implantação dos edifícios e a superfície do terreno; c) 'Densidade populacional bruta' (db) - quociente entre a população (P) e a área de solo que utiliza para o uso habitacional (S), expressa em habitantes por hectare; d) 'Índice de utilização ou de construção' (ic) - quociente entre o somatório da área de construção e a área do terreno que serve de base à operação (S).

e) 'Área de construção' - somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou de laje, destinados ou não à habitação, excluindo a área de pavimentos das caves.

TÍTULO II Classes e categorias de espaços CAPÍTULO II Espaços urbanos SECÇÃO I Áreas urbanas Artigo 8.° Caracterização As áreas urbanas são constituídas pela malha urbana, consolidada, caracterizando-se por um elevado índice de edificação e infra-estruturação, nelas coexistindo diversas funções urbanas.

Artigo 9.° Uso e ocupação Destinam-se predominantemente à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.

Artigo 10.° Usos supletivos As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.

Artigo 11.° Edificabilidade 1 - A edificação nestes espaços tende à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes quer na criação de novas infra-estruturas.

2 - A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.

3 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções...

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