Resolução n.º 31/94, de 13 de Maio de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 31/94 A Assembleia Municipal de Esposende aprovou, em 2 de Novembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Esposende foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Esposende com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita: Aos n.os 2 e 3 do artigo 4.° e ao n.° 1 do artigo 5.°, por falta de fundamento legal, uma vez que as competências municipais para o licenciamento de actos e actividades têm de ser estabelecidas por lei; Ao n.° 3 do artigo 11.° e ao n.° 9 do artigo 12.°, por configurarem alterações ao Plano Director Municipal distintas das formas de alteração a este tipo de planos consagradas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Aos n.os 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11 e 12 do artigo 12.°, por violarem o disposto nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, no que se refere à exigência de compensações pelo excesso de coeficiente de ocupação do solo autorizado; Aos n.os 4 e 5 do artigo 15.° e ao n.° 2 do artigo 25.°, por consagrarem uma alteração ao Plano Director Municipal distinta das formas de alteração previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Ao n.° 2 do artigo 32.°, no que se refere à Reserva Ecológica Nacional, pois o reconhecimento do interesse público é apenas da competência das entidades referidas no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

É de salientar que dos actos e actividades referidos no artigo 3.° apenas estão sujeitos a licenciamento municipal aqueles em que a intervenção do município decorre de normas legais, não podendo esta entidade, por regulamento, estabelecer o licenciamento de actos e actividades cuja obrigatoriedade não esteja prevista na lei.

Refira-se ainda que os municípios não podem, por regulamento, restringir a intervenção, em determinadas edificações, a certos grupos profissionais, à semelhança do que se dispõe no n.° 6 do artigo 62.° Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui um elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Mais se refere que devem ainda ser observadas as restrições decorrentes da servidão militar da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, instituída pelo Decreto n.° 45/79, de 5 de Junho.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro, 93/90, de 19 de Março, e 213/92 , de 12 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Esposende.

2 - Excluir de ratificação os n.os 2 e 3 do artigo 4.°, o n.° 1 do artigo 5.°, o n.° 3 do artigo 11.°, os n.os 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 do artigo 12.°, os n.os 4 e 5 do artigo 15.°, o n.° 2 do artigo 25.° e o n.° 2 do artigo 32.°, no que se refere à Reserva Ecológica Nacional, todos do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente Regulamento estabelece, em conjunto com a planta de ordenamento, que dele é parte integrante, as regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Esposende, constituindo o regime do seu Plano Director Municipal.

Artigo 2.° Condicionantes 1 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui expressamente mencionados.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de expressão gráfica são traduzidas na planta actualizada de condicionantes, que, nos termos da lei, faz parte integrante do Plano Director Municipal de Esposende.

Artigo 3.° Âmbito São abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, tendo expressamente em conta o disposto no artigo anterior, quaisquer actos relativos a: a) Alteração significativa, por meio de aterros ou escavações, da configuração geral do terreno; b) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal; c) Florestação de terrenos, quaisquer que sejam as áreas a florestar e as espécies vegetais a utilizar; d) Instalação de explorações, nomeadamente extracção de areias, captação e exploração de recursos hídricos de superfície ou de profundidade, e exploração dos recursos naturais em geral; e) Execução de loteamentos urbanos; f) Instalação de empreendimentos turísticos de qualquer tipo, incluindo estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos; g) Execução de loteamentos ou parques industriais e instalação de indústrias de qualquer natureza, incluindo estaleiros permanentes de construção civil; h) Construção de edificações para fins agrícolas ou de apoio à actividade agro-pecuária e florestal e de instalações agro-pecuárias de qualquer natureza, incluindo salas de ordenha, estábulos, pocilgas, aviários, matadouros ou quaisquer outras instalações para criação e ou abate de animais , e ainda instalações para piscicultura ou aquacultura; i) Construção de estufas e outras estruturas ou edificações precárias ou não permanentes para fins agrícolas ou de apoio às actividades agro-pecuárias ou florestais, se a sua altura acima do solo for superior a 1,5m; j) Construção de vias de acesso a veículos automóveis, qualquer que seja a sua finalidade; k) Execução de infra-estruturas de tipo urbanístico, nomeadamente redes de adução ou distribuição domiciliária de água, redes de drenagem de esgotos e respectivos emissários, redes de transporte ou distribuição de energia eléctrica, redes telefónicas, de telex ou de transmissão de dados, redes de transporte ou distribuição de gás ou outros combustíveis, bem como de instalações complementares daquelas, tais como estações de tratamento, subestações e postos de transformação centrais; l) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações, quaisquer que sejam a sua natureza e usos previstos; m) Instalação de recintos e ou edificações para a prática de jogos, desportos e actividades de recreio e lazer e locais de diversão; n) Instalação de recintos e ou edificações destinadas ao estacionamento de veículos automóveis; o) Instalação de parques para caravanas; p) Instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; q) Instalação e exploração de depósitos de ferro-velho e sucatas, de veículos, de lixos ou entulhos, de areias e outros inertes ou materiais destinados à construção civil e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos; r) Instalação de abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, incluindo instalações não permanentes de apoio à época balnear ou turística; s) Instalações de painéis publicitários, fixados ou não às fachadas de edificações; t) Todos os restantes actos com incidência no uso, ocupação e transformação do território cuja execução esteja ou venha a estar condicionada ou submetida pela lei geral à intervenção do município.

Artigo 4.° Competências do município 1 - As competências do município de Esposende, adiante designado por município, na disciplina dos actos referidos no artigo anterior, são, genericamente, as que lhe estiverem ou forem atribuídas em legislação ou regulamentação de carácter geral, nos termos e com os efeitos aí estabelecidos.

2 - Para todos os actos referidos no artigo 3.° não abrangidos pelas situações previstas no número anterior o município poderá assumir, por meio de regulamento municipal previamente aprovado nos termos do capítulo XIV, artigo 62.°, deste Regulamento, as atribuições de licenciamento, aprovação ou emissão de parecer, em conformidade com as suas competências legais e para a consecução das suas atribuições.

3 - Compete ainda ao município, salvo expressa disposição legal em contrário, aprovar a localização, estudos, projectos ou quaisquer outros actos preparatórios de intervenções no seu território relativas a acções que, pela sua natureza, tenham um especial impacte no concelho ou nas condições de vida dos seus habitantes, nomeadamente aqueles para os quais a lei exija a apresentação de estudos de impacte ambiental.

Artigo 5.° Exercício das competências do município 1 - O exercício das competências estabelecidas no artigo anterior terá por objecto quer a localização quer as condições e características dos empreendimentos, actos ou actividades em causa.

2 - No exercício concreto das mesmas competências, o município deverá tomar como critério fundamental das suas decisões a verificação da compatibilidade dos actos em causa com as disposições do Plano Director...

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