Resolução n.º 28/94, de 06 de Maio de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 28/94 A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 23 de Novembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia com os demais preceitos legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento: O n.° 5 do artigo 13.° do Regulamento, por ausência de fundamento legal e violação do regime de cedências, previsto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto; O artigo 17.° e o n.° 4 do artigo 46.° do Regulamento, por ausência de fundamento legal e violação do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; A expressão 'e neste caso admite-se a cedência de terrenos em áreas de equipamentos', constante da parte final da alínea b) do n.° 3 do artigo 20.° e da parte final da alínea b) do n.° 3 do artigo 25.°, e as alíneas c), d) e e) dos mesmos números e artigos, por violação do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; O n.° 4 do artigo 20.°, o n.° 4 do artigo 25.°, o n.° 2 do artigo 30.° e o artigo 38.° do Regulamento, por configurarem alterações ao Plano distintas das previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; A classificação como reserva ecológica nacional da área do domínio público marítimo sob jurisdição portuária do Cabedelo ao cais da Afurada; O uso de equipamento previsto na planta de ordenamento para a área do domínio público marítimo sob jurisdição portuária afecta ao cais de Vila Nova de Gaia , bem como para a área a jusante ocupada pelos estaleiros.

O Regulamento prevê no n.° 7 do artigo 14.° e no n.° 1 do artigo 15.° a elaboração de planos de pormenor que consubstanciam uma alteração ao Plano Director Municipal, os quais, para serem válidos e eficazes, deverão ser futuramente objecto de ratificação, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Importa referir igualmente que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização.

Não existem, assim, as figuras de 'planos de alinhamentos e cérceas' ou de 'estudos específicos', previstas, respectivamente, no n.° 1 do artigo 9.° e no n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento, pelo que as faculdades previstas nestes artigos apenas podem ser exercidas através dos instrumentos de planeamento acima referidos.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Mais se refere que devem ser observadas as restrições decorrentes das servidões aeronáuticas do Aeroporto de Francisco Sá Carneiro e do radiofarol Locator de Santo Isidro, instituídas, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.° 7/83, de 3 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.° 40/93, de 23 de Novembro, bem como a servidão radioeléctrica instituída pelo Decreto Regulamentar n.° 33/84, de 16 de Abril.

Devem igualmente ser respeitadas as restrições decorrentes da área de jurisdição da Administração do Porto de Leixões, definida no Decreto-Lei n.° 308/87, de 7 de Agosto.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia.

2 - Excluir de ratificação o n.° 5 do artigo 13.°, o artigo 17.°, a expressão 'e neste caso admite-se a cedência de terrenos em áreas de equipamentos', constante da parte final da alínea b) do n.° 3 do artigo 20.° e da alínea b) do n.° 3 do artigo 25.°, as alíneas c), d) e e) do n.° 3 do artigo 20.°, as alíneas c), d) e e) do n.° 3 do artigo 25.°, o n.° 4 do artigo 20.°, o n.° 4 do artigo 25.°, o n.° 2 do artigo 30.°, o artigo 38.° e o n.° 4 do artigo 46.° do Regulamento do Plano, a classificação como reserva ecológica nacional da área do domínio público marítimo sob jurisdição portuária do Cabedelo ao cais da Afurada e o uso de equipamento previsto na planta de ordenamento para a área do domínio público marítimo sob jurisdição portuária afecta ao cais de Vila Nova de Gaia, bem como para a área a jusante ocupada pelos estaleiros.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia I - Preâmbulo 1 - O presente Regulamento propõe-se reflectir a estratégia de ordenamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, na medida em que estabelece a normativa, em termos de regulamento administrativo, para um determinado zonamento do uso actual e futuro do solo.

Face às características de ocupação do concelho, que em grande parte constituem uma precedência em relação à futura ocupação, pretendeu-se dotar o Plano de uma regulamentação com a necessária e suficiente flexibilidade, por forma a facilitar a adequação da gestão urbanística à evolução futura do concelho no contexto de uma área metropolitana em estruturação, dada a diversidade cadastral e a incerteza que caracteriza a proporção dos diferentes segmentos da procura e da própria oferta, que em parte a determina ou condiciona.

Em simultâneo, este documento constitui uma forma de informar os diversos agentes sobre o tipo de decisão que o município tomará relativamente às suas iniciativas com incidência territorial.

2 - A proposta de ordenamento do território concelhio assenta na distinção de dois grandes tipos de áreas: Áreas urbanas e urbanizáveis, que se subdividem, por seu turno, em zonas com diferentes condições e regras de edificabilidade e, em alguns casos, com diferentes vocações de uso, quando se tratem, por exemplo, de espaços predefinidos para equipamentos ou indústria; Áreas não urbanas e de salvaguarda estrita, que em princípio não admitem formas de ocupação e usos que comprometam a sua função natural como espaços agrícolas, florestais e ambientais; 2.1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis distinguem-se várias categorias ou zonas de acordo com a tipologia dominante de edificabilidade. Assim teremos: A - Zona de edificabilidade intensiva, que se caracteriza por uma ocupação em princípio mais densa, na medida em que se baseia e se destina preferencialmente a programas de habitação multifamiliar, à localização de serviços em geral, comércio e ainda indústria em local próprio (desde que compatível); nesta zona a cércea padrão será de rés-do-chão mais três pisos acima do solo, sem prejuízo da aplicação do critério da cércea e alinhamento dominantes, regra que, aliás, é comum a toda a área urbana e urbanizável.

Para esta zona presume-se que, a prazo, a Câmara estará em condições de garantir a totalidade das infra-estruturas urbanas necessárias, pelo que, para além das cedências normais necessárias à correcta estruturação do espaço público, a Câmara exigirá às novas intervenções a realização da totalidade das infra-estruturas, que terão de ficar preparadas para futura ligação às redes gerais.

B - Zona de edificabilidade extensiva, que se caracteriza por uma ocupação em princípio menos densa que a anterior, onde deverá predominar a função residencial de tipologias uni ou bifamiliares isoladas, geminadas ou em banda, sem exclusão de outras actividades, sejam serviços, comércio ou mesmo pequena indústria, desde que considerada compatível. Nesta zona incluem-se áreas de ocupação mais compacta ou em vias de colmatação e que foram assinaladas com a atribuição de subzonas de edificabilidade extensiva consolidada e que, por corresponderem a áreas extensivas de maior grau de urbanidade, se consideram prioritárias do ponto de vista da infra-estruturação pública, pelo que se deseja uma maior abertura da parte da gestão urbanística no sentido da sua transformação ou consolidação com funções mais centrais.

Para a globalidade da zona extensiva e, preferencialmente, para a extensiva consolidada, poderão ser admitidos programas de construção com carácter mais intensivo desde que se cumpra o conjunto de condicionalismos rigorosos (em menor número na subzona consolidada, uma vez que essa é por definição mais central), pretendendo-se assim responder à incerteza resultante da delimitação dos diferentes tipos de zonas urbanas quando se não conhecem à partida as intenções de mercado e as tendências de localização num território com as características do de Gaia. No que se refere a cérceas, e sempre que não se aplique a dominante, pressupõe-se que as tipologias uni ou bifamiliares não exigem a fixação de um critério rígido, aplicando-se nos restantes casos a cércea padrão de rés-do-chão mais dois pisos acima do solo.

Introduz-se nesta zona uma obrigatoriedade de área mínima de lote em loteamentos com menos de cinco lotes sempre que não sejam criados sistemas colectivos de infra-estruturas (exigência que se dispensa na subzona...

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