Resolução n.º 20/94, de 05 de Maio de 1994

Resolução da Assembleia da República n.° 20/94 Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.

Artigo 1.° A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Ao texto da Convenção é formulada a seguinte reserva: Portugal não extradita por facto punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua segundo a lei do Estado requerente nem por infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.

Aprovada em 13 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Convenção sobre Prevenção e Repressão de Infracções contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.

Os Estados Partes na presente Convenção: Tendo em consideração os fins e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz internacional e à promoção das relações amistosas e de cooperação entre os Estados; Considerando que as infracções cometidas contra os agentes diplomáticos e outras pessoas gozando de protecção internacional constituem uma ameaça séria à manutenção das relações internacionais normais necessárias à cooperação entre os Estados; Reconhecendo que a perpetração destas infracções constitui um motivo grave de inquietação para a comunidade internacional; Convencidos da necessidade de adoptar urgentemente medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e repressão destas infracções; acordaram no seguinte: Artigo 1.° Para os fins da presente Convenção: 1) A expressão 'pessoa gozando de protecção internacional' entende-se por: a) Qualquer Chefe de Estado, incluindo os membros de um órgão colegial exercendo, em virtude da Constituição do Estado considerado, as funções de Chefe de Estado; qualquer Chefe de Governo ou qualquer Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando se encontre num Estado estrangeiro, bem como os membros da sua família que o acompanhem; b) Qualquer representante, funcionário ou personalidade oficial de um Estado e qualquer funcionário, personalidade oficial ou outro agente de uma organização intergovernamental que, à data e no local onde se cometeu uma infracção contra a sua pessoa, o seu local de trabalho, o seu domicílio privado ou os seus meios de transporte, tem direito, em conformidade com o direito internacional, a uma protecção especial contra qualquer atentado à sua pessoa, à sua liberdade ou à sua dignidade, bem como aos membros da sua...

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