Resolução n.º 26/94, de 04 de Maio de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/94 A Assembleia Municipal do Barreiro aprovou, em 29 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal do Barreiro foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal do Barreiro com os demais preceitos legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do regime de cedências previsto no artigo 32.°, por violar o disposto nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro; Da taxa municipal de urbanização, no que se refere à construção ou ampliação de edifícios, prevista no n.° 1 do artigo 33.°, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; Da criação e composição de uma comissão técnica de acompanhamento à elaboração de um plano de urbanização e de um plano de pormenor, previstos na unidade operativa de planeamento e gestão designada 'Quimiparque', dado que, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, é ao Governo, e não às autarquias locais, que compete determinar a forma de acompanhamento dos planos; Da proposta de ligação viária entre os IC 13-IC 21 com a via intermunicipal L3, que viola o Decreto n.° 578/73, de 3 de Novembro (cria a servidão militar do centro transmissor do CINCIBERLANT).

Importa referir que o Regulamento prevê, no n.° 4 do artigo 9.°, a elaboração de planos de pormenor que consubstanciam uma alteração ao Plano Director Municipal, os quais para serem válidos e eficazes deverão ser futuramente objecto de ratificação, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Prevê-se também no n.° 10 do artigo 10.°, no n.° 13 do artigo 13.° e no n.° 4 do artigo 31.° um regime de excepção às regras constantes do Plano Director Municipal, as quais configuram alterações ao Plano, pelo que devem seguir a tramitação prevista no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto n.° 578/73, de 3 de Novembro, o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Barreiro.

2 - Excluir de ratificação o artigo 32.° e o n.° 1 do artigo 33.° do Regulamento no que se refere à construção ou ampliação de edifícios, à criação e composição da comissão técnica de acompanhamento dos planos de urbanização e de pormenor previstos para a unidade operativa de planeamento e gestão designada 'Quimiparque', constante do anexo I do Regulamento, bem como o traçado proposto para a ligação viária entre os IC 13-IC 21 com a via intermunicipal L3.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal do Barreiro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito territorial O Plano Director Municipal do Barreiro, adiante designado por PDMB, abrange toda a área correspondente ao território do município do Barreiro.

Artigo 2.° Vinculação 1 - Qualquer acção de iniciativa pública ou privada, nomeadamente a elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PDMB, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela legislação em vigor às demais entidades de direito público.

2 - Consideram-se em vigor os planos de pormenor e alvarás de loteamento plenamente eficazes, projectos de loteamento aprovados, licenças de construção emitidas ou projectos de construção aprovados até à data de publicação do PDMB.

3 - Em tudo o que os planos, alvarás e projectos referidos no número anterior forem omissos são aplicáveis as disposições do presente Regulamento.

Artigo 3.° Vigência O PDMB vigorará a partir da data da sua publicação no Diário da República até à data da publicação no Diário da República da primeira revisão que for efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.° Composição O PDMB é composto pelo presente Regulamento e pelos elementos seguintes: Relatório; Planta de enquadramento; Plantas de condicionantes (3); Planta da situação existente; Planta de limites administrativos; Planta de ordenamento; Plantas de identificação das unidades operativas de planeamento e gestão (2); Planta de perímetros urbanos; Plantas de equipamentos: Ensino: Rede total - 1.° ciclo do ensino básico; Rede total - 2.° e 3.° ciclos do ensino básico; Rede total - ensino secundário; Saúde: Rede total - cuidados primários de saúde; Segurançasocial: Infância; Idosos; Cultura: Estruturaespecializada; Recreio e desporto: Estruturaespecializada; Plantas de infra-estruturas: Rederodoviária: Situaçãoexistente; Rede principal proposta; Abastecimento de água: Situaçãoexistente; Rede proposta - situação intermédia; Rede proposta - situação final; Rede de esgotos: Baciaspluviais; Proposta actual do sistema geral; Rede proposta - situação final; Tratamento final de efluentes; Abastecimento de energia eléctrica: Redeexistente.

Artigo 5.° Definições Considerando as normas e parâmetros constantes do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: 'Área total' - superfície total da parcela ou território considerado; 'Superfície bruta (Sb)' - superfície de terreno susceptível de ocupação urbana; 'Superfície líquida (Slq)' - diferença entre a superfície bruta e a área afecta a equipamento; 'Percentagem de solo edificado (p)' - quociente entre a superfície total de implantação das construções e a superfície líquida vezes 100; 'Índice de utilização bruto (Ib)' - quociente entre a superfície total de pavimentos e a superfície bruta; 'Superfície total de pavimentos (Stp)' - soma das áreas brutas (medidas pelo extradorso das paredes exteriores) de todos os pavimentos acima do solo e dos pavimentos abaixo do solo que não se destinem a parqueamento ou áreas técnicas; 'Densidade bruta (Db)' - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície bruta; 'Densidade líquida (Dlq)' - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície líquida; 'Capitação de áreas para equipamento (Ceq)' - quociente entre a soma das áreas reservadas para equipamentos colectivos, das praças e jardins públicos, excluindo os espaços envolventes dos edifícios e o número total de fogos; 'Capitação de áreas para comércio e serviços (Ccom)' - quociente entre a superfície total de pavimentos destinados à instalação de comércio e serviços e o número total de fogos; 'Capitação de áreas para oficinas (Cof)' - quociente entre a superfície total dos pavimentos destinados à instalação de actividades oficinais e o número de fogos; 'Capitação de áreas para estacionamento habitacional (CestH)' quociente entre o número de lugares de estacionamento afecto ao uso habitacional e o número total de fogos; 'Capitação de áreas para estacionamento público (CestPU)' - quociente entre o número de lugares de estacionamento afecto aos usos de comércio e serviços e a superfície total de pavimentos destinada àquelas actividades; 'Cércea' - dimensão vertical da construção entre a cota média do terreno marginal e a linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço.

CAPÍTULO II Uso dominante do solo Artigo 6.° Classes de espaços Em função do uso dominante do solo são consideradas as seguintes classes de espaços, que se encontram identificadas na planta de ordenamento: Espaços urbanos (U) - espaços ocupados total ou parcialmente predominantemente pelo uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos e serviços de apoio; Espaços urbanizáveis (UZ) - espaços em que se admite a edificação de novas áreas urbanas com a realização de infra-estruturas, destinados predominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos e serviços de apoio; Espaços industriais (I) - espaços ocupados ou destinados predominantemente a actividades económicas: instalações industriais, de serviço e de comércio e respectivas estruturas de apoio; Espaços florestais (FLR) - espaços ocupados ou destinados predominantemente ao coberto florestal; Espaços agrícolas (AGR) - espaços com características adequadas à actividade agrícola; Espaços verdes de recreio e lazer e de protecção e enquadramento (VPR) - espaços afectos ou destinados predominantemente ao recreio e lazer da população e à protecção do meio ambiente e enquadramento paisagístico; Espaços-canais (CN) - espaços afectos a infra-estruturas principais de interesse concelhio, regional ou nacional; Espaços militares (M) - espaços afectos em exclusivo a actividades militares ou paramilitares.

Artigo 7.° Categorias de espaços As classes de espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais subdividem-se nas seguintes categorias: Espaçosurbanos: Habitação em...

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