Resolução n.º 46/2003, de 23 de Maio de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2003 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Lisboa em 12 de Novembro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Lisboa em 12 de Novembro de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, estónia e inglesa são publicadas em anexo.

Aprovada em 20 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA SOBRE READMISSÃO DE PESSOAS A República Portuguesa e a República da Estónia, de agora em diante designadas as 'Partes': Desejosas de facilitar a readmissão de pessoas que permaneçam em situação irregular no território da outra Parte, bem como o trânsito dessas pessoas; Num espírito de cooperação e na base da reciprocidade; Tendo presente a Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950; Tendo presente os princípios da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, tal como alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967: acordaram no seguinte: Artigo 1.º Definições Neste Acordo os conceitos abaixo enumerados têm o seguinte significado: 1) 'Estrangeiro' - uma pessoa que não seja um nacional português ou estónio; 2) 'Autorização de entrada' - um visto, autorização de residência ou trabalho ou outro tipo de documento com base no qual um estrangeiro é autorizado a entrar e permanecer no território de uma Parte; 3) 'Parte requerida' - a Parte que poderá ser responsável pela readmissão de uma pessoa que permanece irregularmente no território da outra Parte ou poderá permitir o regresso dessa pessoa ao Estado de origem, a pedido da outraParte; 4) 'Parte requerente' - a Parte que solicita à outra Parte que readmita uma pessoa que permanece no seu território irregularmente ou que permita o trânsito ou o regresso, através do seu território, a pedido da outra Parte.

Artigo 2.º Readmissão de nacionais Cada Parte readmitirá, sem qualquer formalidade adicional, os seus nacionais que não preencham as condições para entrada ou permanência no território da outra Parte, desde que a nacionalidade da pessoa em questão possa ser provada...

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