Resolução n.º 45/2003, de 23 de Maio de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2003 Aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, é publicado em anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS.

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (doravante denominadas'Partes'): Animados pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem as relações entre ambos os países; Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum; Desejando reforçar a cooperação judiciária mútua em matéria penal; Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas; Considerando que, para a realização destes objectivos, é importante que os nacionais de ambos os Estados ou as pessoas que neles tenham residência habitual ou vínculo pessoal que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infracção penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem; Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efectivação da transferência das pessoas condenadas para o seu próprio país; Tendo ainda presente que deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos do homem decorrentes das normas e princípios universalmente reconhecidos; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para os fins do presente Tratado, considera-se: a) 'Condenação', qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança, de duração determinada, proferida por juiz ou tribunal, em virtude da prática de uma infracção penal; b) 'Sentença', decisão judicial pela qual é imposta uma condenação; c) 'Estado da condenação', Estado no qual foi condenada a pessoa que pode...

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