Resolução n.º 44/2003, de 23 de Maio de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2003 Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius em 3 de Maio de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius em 3 de Maio de 2002, cuja cópia autenticada da versão em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo.

Aprovada em 20 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) PROTOCOLO N.º 13 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo: Convictos de que o direito à vida é um valor fundamental numa sociedade democrática e que a abolição da pena de morte é essencial à protecção deste direito e ao pleno reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos; Desejando reforçar a protecção do direito à vida garantido pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada 'a Convenção'); Tendo em conta que o Protocolo n.º 6 à Convenção, relativo à abolição da pena de morte, assinado em Estrasburgo em 28 Abril de 1983, não exclui a aplicação da pena de morte por actos cometidos em tempo de guerra ou de ameaça iminente de guerra; Resolvidos a dar o último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias: acordam no seguinte: Artigo 1.º Abolição da pena de morte É abolida a pena de morte. Ninguém será condenado a tal pena, nem executado.

Artigo 2.º Proibição de derrogações As disposições do presente Protocolo não podem ser' objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 15.º da Convenção.

Artigo 3.º Proibição de reservas Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, formulada ao abrigo do artigo 57.º da Convenção.

Artigo 4.º Aplicação territorial 1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do...

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