Resolução n.º 43/2003, de 23 de Maio de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 43/2003 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Roménia sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Lisboa em 26 de Setembro de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Roménia sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Lisboa em 26 de Setembro de 2002, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa constam em anexo à presente resolução.

Aprovada em 20 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA ROMÉNIA SOBRE READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia, de agora em diante designados como Partes: Tendo em vista o desenvolvimento da cooperação com o objectivo de garantir uma boa aplicação das disposições internacionais sobre circulação de pessoas, nos limites do respeito pelos direitos humanos e garantias previstas nalei; Procurando prevenir a imigração ilegal e desejosos de facilitar a readmissão de pessoas em situação irregular; De acordo com a Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950 e a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, com as alterações constantes do Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967; Guiados pelo espírito de reciprocidade; acordam o seguinte: CAPÍTULO I Readmissão de nacionais Artigo 1.º 1 - Cada uma das Partes readmitirá no seu território, a pedido da outra Parte, e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer os requisitos de entrada ou de permanência vigentes no território da Parte requerente sempre que se prove, ou se presuma, existirem fortes indícios de possuir a nacionalidade da Parte requerida.

2 - A Parte requerente readmitirá, nas mesmas condições, a referida pessoa se, mediante comprovação posterior, se demonstrar que não era cidadão nacional da Parte requerida no momento de saída do território da Parte requerente.

3 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão também às pessoas referidas no parágrafo 1 que provem a existência de um pedido de renúncia à nacionalidade e sobre o qual as autoridades competentes da Parte requerida não se tenham pronunciado definitivamente.

4 - As disposições deste artigo não serão aplicadas às pessoas cujo pedido de renúncia da nacionalidade tenha sido aceite pela autoridade competente da Parte requerida, com a garantia de atribuição da nacionalidade pela Parte requerente.

Artigo 2.º 1 - A nacionalidade da pessoa submetida a um pedido de readmissão considerar-se-á provada, para efeitos do presente Acordo, pela exibição dos seguintes documentos, desde que válidos: a) Cidadãos romenos: bilhete de identidade nacional ou qualquer categoria de passaportenacional; b) Cidadãos portugueses: bilhete de identidade nacional e passaporte nacional.

2 - Para efeitos do presente Acordo, considera-se 'indício de nacionalidade' a apresentação de um dos seguintes documentos: a) Qualquer dos documentos mencionados no número anterior, ainda que caducados; b) Outro documento de viagem substitutivo do passaporte nacional; c) Quaisquer outros documentos que as Partes considerem relevantes para a determinação da nacionalidade da pessoa submetida a um pedido de readmissão.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT