Resolução n.º 41/2003, de 09 de Maio de 2003
Resolução da Assembleia da República n.º 41/2003 Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional de Angola e a Assembleia da República de Portugal, assinado pelos respectivos presidentes, em Luanda, em 14 de Março de 2003, que se publica em anexo e fica a fazer parte integrante da presente resolução.
Aprovada em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ANEXO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL.
Artigo 1.º Objectivos e princípios A Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal, representadas pelos seus respectivos presidentes, adiante designados por Partes, subscrevem o presente Protocolo de Cooperação com vista a reforçar a ordem democrática existente em cada um dos países e consolidar os laços culturais, de amizade, solidariedade e cooperação no domínioparlamentar.
Artigo 2.º As Partes afirmam a sua vontade em manter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos, respeito da sua independência e objectivos consagrados no Estatuto do Fórum Parlamentar dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 3.º Domínios de cooperação As Partes comprometem-se a proceder a consultas regulares e troca de experiências no domínio parlamentar através dos respectivos órgãos representativos.
Artigo 4.º As Partes comprometem-se a dar continuidade à cooperação já em curso, assegurando o arranque das acções concretas de partilha de experiências entre os órgãos através de: a) Intercâmbio parlamentar através de delegações parlamentares e de missõestécnicas; b) Realização de um seminário anual sobre as delegações parlamentares bilaterais ou sobre outros temas de interesse comum, alternadamente, em Lisboa e em Luanda; c) Realização de consultas e acções comuns no âmbito do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa; d) Acções de formação tendo em vista a modernização da actividade parlamentar.
Artigo 5.º As Partes comprometem-se a desenvolver processos integrados na área...
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