Resolução n.º 66/2003, de 02 de Maio de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2003 As alterações introduzidas na orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, decorrentes de reajustamentos na estrutura governamental, implicam alterações ao Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2002, de 3 de Maio.

Considera-se oportuno, aproveitando a experiência da actividade do XV Governo Constitucional, proceder a outras alterações, desenvolvendo soluções inovadoras, designadamente no âmbito do procedimento legislativo, em matérias como os processos de audição das Regiões Autónomas, planeamento e boas práticas legislativas, e transposição de directivas comunitárias.

Assim, são definidos mecanismos de planeamento do procedimento legislativo, de apreciação prévia de projectos em momento anterior às fases de circulação e agendamento, prevendo-se também a necessidade de proceder à análise comparativa entre os regimes jurídicos em vigor e os regimes jurídicos a aprovar, à avaliação do impacte decorrente da aplicação dos projectos e à elaboração de programas de acção destinados à divulgação pública das iniciativas legislativas governamentais.

Com a preocupação de reforçar a cooperação com as Regiões Autónomas no procedimento legislativo, foi suprimida a possibilidade de aprovação, na generalidade, dos projectos de diploma, antes de decorrido o respectivo prazo deaudição.

Por último, reforça-se a competência da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros na coordenação dos processos de transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica nacional.

Assim: Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo resolve: 1 - Alterar os artigos 1.º, 6.º, 12.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 32.º do Regimento do Conselho de Ministros do XV Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2002, de 3 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Composição 1 - ....................................................................................................................

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, sem direito a voto.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º Deliberações 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, os ministros e os secretários de Estado que estejam nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 12.º Composição 1 - ....................................................................................................................

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 15.º Composição 1 - ....................................................................................................................

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 21.º Prazo para a emissão de parecer 1 - Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em casos de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo ministro responsável pelo projecto.

2 - ....................................................................................................................

3 - No caso de o projecto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, não é dispensada a emissão de parecer pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 22.º Audição das Regiões Autónomas 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - (Revogado.) Artigo 23.º Outras audições 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Quando tal se justifique, podem os projectos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo da audição, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.

Artigo 25.º Documentos que acompanham os projectos 1 - Os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa de que constem, discriminadamente, em todos os casos, os seguinteselementos: a) .....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. Necessidade da forma proposta para o projecto; d) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar e eventual legislaçãocomplementar; e) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos; f) Referência à participação ou audição de entidades, nomeadamente aquelas cujo parecer prévio seja legalmente exigido, com indicação do respectivo conteúdo; g) Nota destinada à divulgação junto da comunicação social, com indicação das implicações mais relevantes de natureza jurídica, económica e social.

    2 - ....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. Análise comparativa entre o regime jurídico em vigor e o regime jurídico a aprovar; d) Avaliação do impacte decorrente da aplicação do projecto; e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] g) Programa de acções destinado à divulgação pública do projecto.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    Artigo 26.º Devolução e circulação 1 - ....................................................................................................................

    2 - A circulação inicia-se às sextas-feiras, mediante a distribuição de cópias dos projectos pelos gabinetes das entidades referidas, sendo as entregas feitas contra-recibo, onde constam a data e a hora da recepção e a assinatura do membro do gabinete que receber os documentos.

    Artigo 27.º Objecções e comentários 1 - ....................................................................................................................

    2 - As objecções e comentários devem ser transmitidos até ao último dia útil anterior à reunião de secretários de Estado para a qual o projecto seja agendado e, quando não importarem rejeição global do mesmo, conter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT