Resolução n.º 12-A/88, de 26 de Maio de 1988

Resolução da Assembleia da República n.º 12-A/88 Aprovação, para ratificação, da Convenção Constitutiva da Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIG

  1. A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 164.º, alínea i), e n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: É aprovada, para ratificação, a Convenção que cria a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA), cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA AGÊNCIA MULTILATERAL DE GARANTIA DOS INVESTIMENTOS Preâmbulo Os Estados contratantes: Considerando a necessidade de reforçar a cooperação internacional para o desenvolvimento económico e de incrementar a contribuição para esse desenvolvimento do investimento estrangeiro em geral e do investimento estrangeiro privado em particular; Reconhecendo que o fluxo do investimento estrangeiro para os países em vias de desenvolvimento seria facilitado e mais encorajado pela diminuição das preocupações ligadas aos riscos não comerciais; Desejando encorajar o fluxo para os países em vias de desenvolvimento de capital e tecnologia para fins produtivos em condições compatíveis com as suas necessidades de desenvolvimento, políticas e objectivos, com base em normas equitativas e estáveis para o tratamento do investimento estrangeiro; Convencidos de que a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos pode desempenhar um papel importante no encorajamento do investimento estrangeiro, complementando programas nacionais e regionais de garantia do investimento e a actividade dos seguradores privados de riscos não comerciais; Conscientes de que tal Agência deveria, na medida do possível, satisfazer as suas obrigações sem recorrer ao seu capital exigível e que o melhoramento contínuo das condições de investimento contribuiria para tal objectivo: Acordaram o seguinte: CAPÍTULO I Estabelecimento, estatuto, finalidades e definições Artigo 1 Estabelecimento e estatuto da Agência

  1. A presente Convenção estabelece a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos a seguir designada por Agência.

  2. A Agência terá personalidade jurídica plena e, em particular, a capacidade para: i) Celebrar contratos; ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e iii) Instaurar procedimentos legais.

    Artigo 2 Objectivos e finalidades Serão objectivos da Agência encorajar o fluxo de investimentos para fins produtivos entre os países membros e, em particular, para os países membros em vias de desenvolvimento, complementando, assim, as actividades do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento a seguir designado por Banco, da Sociedade Financeira Internacional e de outras instituições internacionais de financiamento ao desenvolvimento.

    Para realizar os seus objectivos, a Agência:

  3. Prestará garantias, incluindo co-seguro e resseguro, contra riscos não comerciais relativos a investimentos num país membro provenientes de outros paísesmembros; b) Realizará actividades complementares apropriadas para promover o fluxo de investimentos para e entre os países membros em vias de desenvolvimento;e c) Exercerá incidentalmente todos os outros poderes necessários ou desejáveis para a prossecução do seu objectivo.

    A Agência orientará todas as suas decisões pelas disposições deste artigo.

    Artigo 3 Definições Para os fins desta Convenção: a) 'Membro' designa um Estado relativamente ao qual esta Convenção entrou em vigor, de acordo com o artigo 61; b) 'País de acolhimento' ou 'Governo de acolhimento' designa um membro, o seu Governo, ou qualquer entidade pública de um membro, em cujo território, conforme definido no artigo 66.º, será efectuado um investimento garantido ou ressegurado pela Agência ou que esta está a considerar para garantia ou resseguro; c) 'País membro em vias de desenvolvimento' designa um membro constando do apêndice A como tal ou do modo como este apêndice possa periodicamente ser alterado pelo Conselho de Governadores referido no artigo 30 a seguir designado por Conselho de Governadores; d) 'Maioria qualificada' designa um voto favorável de, pelo menos, dois terços do total do poder de voto, representando, pelo menos, 55% das acções subscritas do capital da Agência; e) 'Moeda livremente utilizável' designa: i) qualquer moeda designada periodicamente como tal pelo Fundo Monetário Internacional, e ii) qualquer outra moeda livremente disponível e efectivamente utilizável que o Conselho de Administração referido no artigo 30 a seguir designado Conselho de Administração, designe para os fins desta Convenção, após consulta ao Fundo Monetário Internacional e aprovação pelo país emissor de tal moeda.

    CAPÍTULO II Membros e capital Artigo 4 Membros

  4. A participação na Agência estará aberta a todos os membros do Banco e à Suíça.

  5. Os membros originários serão os Estados constantes do apêndice A e que se tornarem partes desta Convenção antes de 30 de Outubro de 1987.

    Artigo 5 Capital

  6. O capital autorizado da Agência será de 1000 milhões de direitos de saque especiais (DSE 1000000000). O capital social será dividido em 100000 acções com um valor nominal de DSE 10000 cada uma, que estarão à disposição dos membros para subscrição. Todas as obrigações de pagamento dos membros relativas ao capital serão fixadas com base no valor médio do DSE em termos de dólares dos Estados Unidos, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1981 e 30 de Junho de 1985, valor que corresponde a 1,082 dólares dos Estados Unidos por cada DSE.

  7. O capital será aumentado com a admissão de um novo membro, na medida em que as acções autorizadas nesse momento sejam insuficientes para o número de acções a subscrever por este membro, conforme previsto no artigo 6.

  8. O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, pode, em qualquer altura, aumentar o capital da Agência.

    Artigo 6 Subscrição de acções Cada membro originário da Agência subscreverá, ao valor par, o número de acções do capital indicado a seguir ao seu nome no apêndice A. Cada um dos outros membros subscreverá o número de acções do capital, nos termos e condições que o Conselho de Governadores determine, mas em caso algum, a um preço de emissão abaixo do par. Nenhum membro poderá subscrever menos de 50 acções. O Conselho de Governadores pode adoptar regras segundo as quais os membros podem subscrever acções adicionais do capitalautorizado.

    Artigo 7 Divisão do capital subscrito e sua realização A subscrição inicial de cada membro será paga do seguinte modo: i) No prazo de 90 dias a contar da data em que a presente Convenção entre em vigor relativamente a esse membro, 10% do preço de cada acção serão pagos em espécie, conforme estipulado na secção a) do artigo 8, e mais 10% sob a forma de notas promissórias ou obrigações similares não negociáveis, sem juros, a resgatar de acordo com decisão do Conselho de Administração para fazer face às obrigações da Agência; ii) A realização do remanescente só será pedida pela Agência quando necessário para fazer face às suas obrigações.

    Artigo 8 Pagamento das acções subscritas

  9. O pagamento das subscrições será efectuado em moedas livremente utilizáveis, com a ressalva de que os pagamentos por parte dos países membros em vias de desenvolvimento podem ser efectuados nas suas próprias moedas até 25% da fracção das suas subscrições pagas em espécie nos termos do artigo 7, i).

  10. As realizações de qualquer fracção de subscrições não liberadas serão efectuadas uniformemente sobre todas as acções.

  11. Se o montante recebido pela Agência por uma realização de capital for insuficiente para fazer face às obrigações que provocaram essa mesma realização, a Agência pode fazer sucessivamente novos pedidos de realização das subscrições não pagas, até que o montante global recebido seja suficiente para satisfazer tais obrigações.

  12. A responsabilidade respeitante às acções será limitada ao valor da fracção não realizada do seu preço de emissão.

    Artigo 9 Determinação do valor das moedas Sempre que se torne necessário, para os fins desta Convenção, determinar o valor de uma moeda relativamente a outra, tal valor será o razoavelmente determinado pela Agência, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.

    Artigo 10 Reembolsos

  13. A Agência, logo que possível, devolverá aos membros os montantes pagos aquando da realização do capital subscrito, se e na medida em que: i) A realização tenha sido provocada para pagar uma indemnização decorrente de uma garantia ou de um contrato de resseguro e que a Agência tenha posteriormente recuperado o seu pagamento, no todo ou em parte, numa moeda livremente utilizável; ou ii) A realização de capital tenha sido provocada pelo incumprimento de um pagamento por um membro e que esse membro tenha posteriormente sanado tal incumprimento, no todo ou em parte; ou iii) O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, determine que a situação financeira da Agência permite o reembolso total ou parcial desses montantes a partir de rendimentos da Agência.

  14. Qualquer reembolso a um membro ao abrigo deste artigo será efectuado numa moeda livremente utilizável, na proporção dos pagamentos efectuados por esse membro relativamente ao montante do total pago de acordo com as realizações efectuadas anteriormente a tal reembolso.

  15. O equivalente dos montantes reembolsados a um membro ao abrigo deste artigo passará a fazer parte das obrigações de capital exigível do membro, nos termos do artigo 7, ii).

    CAPÍTULO III Operações Artigo 11 Riscos seguros

  16. A Agência pode garantir, com respeito pelas disposições das secções b) e c) seguintes, investimentos elegíveis contra um prejuízo resultante de um ou mais dos seguintes tipos de riscos: i) Transferência de moeda - qualquer introdução imputável ao Governo de acolhimento de restrições à transferência da própria moeda para fora do seu território e sua convertibilidade...

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