Declaração n.º DD155/88, de 05 de Maio de 1988

Declaração Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44304, de 27 de Abril de 1962, se publicam os novos modelos n.os 4, 4-A e 12 a que se referem respectivamente a alínea b) do artigo 8.º, a alínea a) do § 6.º do mesmo artigo e o § 4.º do artigo 6.º do Código do Imposto Profissional, aprovados por despacho de 25 do mês findo.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 14 de Abril de 1988. - O Director-Geral, Manuel Jorge Pombo Cruchinho.

Modelo n.º 4 [artigo 8.º, alínea b), do Código do Imposto profissional] (ver documento original) Imposto profissional Actividade por conta própria Livro n.º __ Registo de receitas e despesas (Artigo 8.º do Código do Imposto Profissional) Instruções: 1 - Destina-se este livro ao registo de receitas e despesas dos contribuintes que exercem, por conta própria, actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional.

2 - Os lançamentos serão apoiados na documentação justificativa ou, na impossibilidade de a obter, em elementos que, nos termos usuais, os comprovem: 2.1 - De receita, pelos duplicados dos recibos modelo n.º 2, a passar, obrigatoriamente, de todas as importâncias cobradas dos seus clientes, a título de remunerações, de provisões ou adiantamento ou a qualquer outro; 2.2 - De despesa, pelos documentos dos encargos indispensáveis à formação do rendimento, provenientes de: a) Renda da instalação; b) Remuneração do pessoal permanente ou eventual e de outros colaboradores que exerçam a mesma ou quaisquer outras actividades profissionais, industriais ou comerciais; c) Consumo de água, gás e electricidade; d) Telefone, telex e telegramas; e) Seguros conexos com o exercício da actividade; f) Encargos obrigatoriamente suportados pelo contribuinte relativamente à remuneração do seu pessoal permanente ou eventual; g) Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectos ao exercício da actividade profissional do contribuinte; h) Viagens e deslocações do contribuinte para além da área do concelho ou concelhos onde exerce a actividade, se aí dispuser de instalação fixa e permanente, ou, na falta desta, para além da área do concelho do domicílio, e, bem assim, outras obrigações da responsabilidade dos clientes, desde que não custeadas por estes; i) Materiais e outras substâncias utilizadas e consumidas no exercício específico da actividade profissional; j) Outros encargos de natureza administrativa indispensáveis ao exercício da actividade...

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