Declaração n.º DD143/87, de 15 de Maio de 1987

Declaração Para os devidos efeitos se declara que, de harmonia com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, foi, por despacho ministerial de 16 de Março de 1987, mandado adoptar os modelos aprovados dos quatros livros e suas instruções de escrituração referidos no artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, de harmonia com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 5/87, de 6 de Janeiro.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 24 de Abril de 1987. - O Director-Geral, Manuel Jorge Pombo Cruchinho.

Livro de registo de receitas Modelo n.º 7 [Alínea a) do artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola] Termo de abertura Há-de servir este livro de registo de receitas, modelo n.º 7, nos termos da alínea a) do artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, da firma ..., com sede em ...

Repartição de Finanças de ..., ... de ... de 19...

O Chefe de Repartição, ...

Livro de registo de receitas Modelo n.º 7 Este livro destina-se ao registo das vendas e outras receitas provenientes das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias.

Por receita deve entender-se toda a entrada imediata ou diferida de dinheiro, isto é, recebimentos ou créditos. Por isso, as receitas devem ser registadas ainda que o seu recebimento ocorra posteriormente, e, portanto, quando este se verificar, nenhum registo deverá ser efectuado. As receitas obtidas devem ser escrituradas em contas e subcontas, de acordo com a sua natureza.

As contas integram as grandes categorias de rendimentos e aparecem devidamente referenciadas na declaração de rendimentos.

Se, eventualmente, o número de contas se mostrar insuficiente, poderá o empresário criar outras, escolhendo as respectivas designações de acordo com a natureza das receitas.

As subcontas serão criadas pelos empresários de harmonia com as necessidades das respectivas explorações.

O livro de registo de receitas deve conter em cada página apenas o movimento relativo a uma só conta.

Esta poderá, no entanto, exigir várias páginas, caso em que as diversas subcontas deverão ser somadas e os respectivos totais transportados para a novapágina.

Os títulos das contas deverão ser inscritos no espaço que lhes está reservado (canto superior direito) e os das subcontas no espaço existente no cimo de cadacoluna.

Cada documento de receita poderá dar origem a registo em mais de uma subconta da mesma ou de diferentes contas.

Os movimentos deverão ser somados mensalmente e no fim do exercício deverão utilizar-se folhas do mesmo livro para resumir os valores mensais e apurar o total das receitas anuais.

As operações devem ser registadas no respectivo livro dia a dia, não sendo permitidos atrasos superiores a 30 dias.

Todo o registo deve ser apoiado em documento, ainda que elaborado pelo próprio empresário, e ordenado numericamente, devendo todos os anos começar no n.º 1.

Os documentos, depois de registados, deverão ser arquivados, isto é, colocados em pastas próprias, respeitando-se a numeração atribuída.

Os valores a registar deverão ser arredondados para escudos, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a $50, e para a imediatamente inferior, no caso contrário.

As devoluções, descontos e outras rectificações nas receitas serão escriturados nas respectivas subcontas com sinal negativo ou, se possível, a vermelho.

Coluna 1. - Serve para registar a data das operações (dia e mês).

Coluna 2. - Destina-se ao número de ordem do documento a registar.

Coluna 3. - Utiliza-se para descrever sumariamente as operações (exemplo: venda de ...; rendimento de ...; etc.).

Colunas 4 a 8. - Destinam-se a registar os valores das diversas receitas nas subcontas respectivas; se é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e está obrigado ao cumprimento das obrigações previstas no respectivo Código, o valor em escudos das receitas a escriturar é líquido do IVA.

Coluna 9. - Destina-se a registar os valores em escudos do IVA.

Nota. - No caso de as receitas estarem sujeitas a várias situações (taxa reduzida, taxa normal, taxa agravada, exportações, bens da lista 1 e outras isenções que não conferem direito à dedução), escriturar-se-á uma página por cada uma das situações descritas.

(ver documento original) Termo de encerramento Contém este livro ... folhas, que estão numeradas e rubricadas com a chancela ..., que uso.

Repartição de Finanças de ..., ... de ... de 19...

O Chefe de Repartição, ...

Livro de registo de despesas Modelo n.º 8 [Alínea a) do artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto...

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