Acórdão n.º 103/87, de 06 de Maio de 1987

Acórdão n.º 103/87 Processo n.º 74/83 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional (T. Const.): I Relatório 1 - O Presidente da Assembleia da República (PAR), ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), veio requerer a apreciação da inconstitucionalidade:

  1. Do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - LDNFA), com base na violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 270.º da CRP; b) Do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com fundamento na violação das alíneas c) e m) do artigo 167.º da CRP (redacção originária); c) Do artigo 5.º, n.os 25, 26, 27 e 41 (diz-se 44, mas por evidente lapso), do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (RDPPSP), aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955, por ofensa do artigo 18.º, n.º 2, e ainda dos artigos 37.º, 45.º, 46.º e 52.º da CRP; do artigo 13.º, alínea b), n.º 5.º, alínea c), n.º 5.º, alínea d), n.os 5.º e 8.º, alínea e), n.os 5.º e 8.º, e dos artigos 19.º, 22.º, 27.º, 33.º e 44.º do mesmo Regulamento, por violação do artigo 27.º da CRP; do artigo 35.º, também desse Regulamento, com base na violação do artigo 30.º, n.º 4, da CRP, e, finalmente, dos artigos 52.º e 56.º, ainda do mesmo diploma regulamentar, por violação do artigo 269.º, n.º 3, da CRP.

    Ao seu requerimento juntou o PAR a petição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), em que por este lhe foi solicitado que accionasse (como efectivamente accionou) a apreciação e a declaração da inconstitucionalidade, pelo T. Const., das normas e do diploma antes referidos e, bem assim, o parecer que a Auditoria Jurídica da Assembleia da República (AJAR) emitiu, por determinação do requerente, sobre a mesma petição (e com ela concordante). Sucessivamente, e notificado para o efeito, nos termos do artigo 51.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), veio ainda o PAR especificar o âmbito do seu pedido, esclarecendo que as normas por ele submetidas à apreciação do Tribunal eram as que atrás começou por enunciar, a saber: a disposição citada da LDNFA; os preceitos do Regulamento Disciplinar da PSP (RDPSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, na sua globalidade, e os preceitos mencionados do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118.

    Sobre este pedido, na parte relativa aos regulamentos disciplinares em causa, e nos termos do artigo 54.º da LTC, foi ouvido o Governo, através do Primeiro-Ministro (PM), o qual apresentou, sobre a questão, um parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros (AJPCM). Neste documento, porém, apenas se acaba por tomar posição expressa quanto ao artigo 69.º, n.º 2, da LDNFA e ao artigo 5.º, n.os 25.º, 26.º, 27.º e 44.º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40118 (cuja não inconstitucionalidade se sustenta), nada se dizendo a respeito das restantes normas em apreço.

    2 - Encontrando-se já pendente neste Tribunal o pedido, acabado de referir, do PAR, veio igualmente o procurador-geral da República (PGR), ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da CRP, requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, também com fundamento na violação das alíneas c) e m) do artigo 167.º da CRP (redacção primitiva).

    Relativamente a este novo requerimento foi, do mesmo modo, ouvido o Governo, através do PM, o qual, todavia, não apresentou qualquer resposta.

    Entretanto, e porque o objecto do pedido do PGR coincidia com parte do objecto do pedido antes apresentado pelo PAR, foi determinada a sua incorporação, nos termos do artigo 64.º da LTC, no processo respeitante a este último pedido (primeiro na ordem de entrada).

    3 - Ulteriormente - e já depois de feita a distribuição - veio o PAR formular novo pedido de apreciação de constitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, mas agora referente à nova redacção dada a esse preceito pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro.

    Justificando este outro pedido, sublinha o PAR que a declaração de inconstitucionalidade, solicitada no seu pedido inicial, do citado preceito da LDNFA não seria susceptível de aplicar-se automaticamente à nova redacção do mesmo preceito, apesar de se manterem, quanto a esta última, as razões determinantes da arguida inconstitucionalidade (isto é, a violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 270.º da CRP): daí, o pedir-se igualmente a declaração da inconstitucionalidade da citada Lei n.º 41/83.

    Considerando, do mesmo modo, o disposto no artigo 64.º da LTC, também este pedido foi incorporado no processo respeitante ao pedido originário. Por outro lado, o Presidente do Tribunal dispensou, quanto a ele, por desnecessária, nos termos do n.º 2 desse artigo 64.º, a audição da Assembleia da República (AR) (como órgão autor da norma), por intermédio do respectivo Presidente.

    4 - Como emerge do que fica relatado, são três, pois, os grupos de normas que o Tribunal é solicitado a apreciar no presente processo.

  2. Um primeiro grupo é integrado apenas pelo artigo 69.º, n.º 2, da LDNFA (Lei n.º 29/82), na redacção originária e naquela que, depois, lhe foi dada pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro - disposições essas cuja inconstitucionalidade é arguida unicamente pelo PAR.

    E, efectivamente, parece impor-se que o julgamento sobre a inconstitucionalidade se estenda às duas mencionadas versões do preceito em apreço, uma vez que foi solicitado quanto a ambas. É que, por um lado, ao segundo pedido do PAR não pode atribuir-se o alcance de uma 'desistência' implícita do primeiro: quer porque tal não resulta dos seus próprios termos, quer porque, ainda quando resultasse, a produção desse efeito sempre estaria vedada expressamente pelo artigo 53.º da LTC; e, por outro lado, também não pode dizer-se que o primeiro pedido do PAR tenha ficado sem objecto, após a publicação da Lei n.º 41/83, ou que o seu conhecimento tenha perdido, a partir daí, qualquer interesse. Basta atentar - a este último respeito - em que, sendo as duas redacções do artigo 69.º, n.º 2, da LDNFA, no fundo, idênticas (diferenciando-se apenas quanto à duração do prazo numa e noutra estabelecido), uma eventual declaração da inconstitucionalidade do preceito restrita à segunda dessas redacções viria, afinal, a revelar-se perfeitamente ineficaz ou inócua, porquanto acarretaria simultaneamente (artigo 282.º, n.º 1, da CRP) a repristinação de uma norma com o mesmo conteúdo e alcance.

  3. O segundo grupo de normas a apreciar é o constituído pelas disposições do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, a saber: os dois preceitos, propriamente ditos, deste diploma e o conjunto dos preceitos do RDPSP, por ele aprovado e dele fazendo parte integrante.

    A sua inconstitucionalidade é arguida tanto pelo PAR como pelo PGR e, na verdade, em termos que abrangem as disposições ou preceitos referidos no seuconjunto.

  4. Finalmente, é ainda o Tribunal solicitado a pronunciar-se - agora, e de novo, só a requerimento do PAR - sobre um conjunto de preceitos do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955, preceitos esses que já de início (supra, n.º 1) se deixaram indicados.

    Trata-se de um período por assim dizer 'dependente' do anterior, ou dele 'consequente', porque feito para a hipótese ou na perspectiva da procedência deste último. É que - diz o PAR -, declarado inconstitucional em bloco, com força obrigatória geral, o Decreto-Lei n.º 440/82, opera-se, por força do artigo 282.º, n.º 1, da CRP, a repristinação do RDPPSP agora em causa, que justamente fora revogado e substituído por aquele primeiro diploma. 'Ficando assim patentes as inconstitucionalidades' que afectam os seus referenciados preceitos, pede-se também, pois, a esse título 'consequencial', a sua verificação e declaração.

    Quer isto dizer que o Tribunal só haverá de entrar na apreciação deste pedido na apreciação do seu fundamento material, mas igualmente, e desde logo, da sua admissibilidade processual - se vier a concluir, como se pretende, pela declaração global da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82. De outro modo, é óbvio que o mesmo pedido se haverá de ter por prejudicado.

    5 - Posto isto, cumpre analisar, pela ordem por que ficam referidas, as questõesenunciadas.

    II Fundamentos 1) A questão da constitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82 (Lei de Defesa Nacional)

    1. O conteúdo da norma questionada e a causa de pedir. Vigência da norma 6 - O preceito em epígrafe rezava assim, na sua redacção originária: O disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma é transitoriamente aplicável à PSP, até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à AR a correspondente proposta de lei no prazo de seis meses.

      Por sua vez, a Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, apenas o alterou na sua parte final, relativa ao prazo nele referido - e isto justamente porque o prazo inicialmente fixado já entretanto decorrera sem que o Governo houvesse apresentado a proposta de lei aí prevista. Assim, veio estabelecer-se que o Governo deveria apresentar a dita proposta 'até 15 de Julho de 1984'.

      Com esta pequena diferença, está-se, pois, diante da mesma norma legal diante de uma norma cujo conteúdo prescritivo essencial se manteve imodificado. Por outro lado, a arguição de inconstitucionalidade, de que essa norma é objecto, em nada vem referida à duração (maior ou menor) do prazo nela estabelecido: reporta-se, sim, àquele seu conteúdo prescritivo essencial ao conteúdo da sua primeira parte. Daí que possa desde já assentar-se em que o juízo sobre a sua constitucionalidade há-de ser um mesmo e único, valendo tanto para a primeira como para a segunda das suas versões.

      7 - Nos artigos 31.º, 32.º e 33.º da LDNFA - para que remete o preceito ora em apreço - estabelecem-se determinadas restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação...

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