Declaração n.º DD3181, de 04 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 152/82 de 3 de Maio 1. A falta de terrenos disponíveis para expansões urbanas nos locais apropriados e em tempo oportuno tem sido uma constante da prática urbanística portuguesa.

A legislação promulgada no sentido de se desenvolver uma política de solos urbanos coerente e eficaz não foi suficiente para evitar a utilização quase sistemática para fins habitacionais de áreas urbanisticamente desaconselháveis e o não aproveitamento dos terrenos previstos para esse fim nos estudos e planos de urbanização.

Na origem deste fenómeno continua a situar-se a carência de solos com infra-estruturas adequadas a um ordenado desenvolvimento urbano, que origina elevados preços na aquisição de terrenos, contribui para uma distorcida formação de núcleos urbanos, designadamente através da construção clandestina, e constitui forte entrave à construção de novas habitações segundo um ritmo desejável.

As novas medidas legais agora promulgadas, que complementam, sem as revogar, as actualmente em vigor, pretendem essencialmente suprir algumas das deficiências mencionadas, facultando uma abundante produção de solos urbanizados e a sua utilização para novas habitações.

Para tanto, sem ofender o direito de propriedade privada, que continua a respeitar-se, reconheceu-se a necessidade de o submeter a certas regras, plenamente justificadas pela função social que a propriedade fundiária deve desempenhar.

  1. Assim, pretende-se conseguir a disponibilidade de terrenos adequados ao desenvolvimento urbano oferecendo, prioritariamente à iniciativa privada e aos proprietários dos terrenos, estimulantes condições de intervenção nas referidas áreas e facultando aos que, por qualquer motivo, não possam ou não desejem urbanizar ou construir por conta própria ou associados a terceiros a possibilidade de colocarem os seus terrenos à disposição dos municípios mediante adequada remuneração.

A quantos se recusem a urbanizar e construir ou não coloquem os terrenos à disposição das câmaras municipais entendeu-se justo aplicar uma especial tributação destinada a fazê-los suportar os custos da sua conduta.

Estabelecem-se medidas que visam uma contenção de práticas especulativas e às próprias câmaras municipais é apontado caminho no mesmo sentido, privilegiando os construtores que se proponham fornecer habitação aos preços mais baixos.

Pensa-se que o regime do presente diploma constituirá um meio de propiciar o aumento da oferta de terrenos a preços não especulativos sem passar pela municipalização de solos, que, só por si, e como experiências anteriores demonstram, é insusceptível de produzir resultados satisfatórios.

Foi-se particularmente cuidadoso na garantia dada aos detentores de terrenos cuja utilização constitua seu principal meio de subsistência de que a urbanização dos mesmos só poderá ter lugar sem prejuízo daquela subsistência. E salvaguardou-se, em todos os casos, a possibilidade de reapreciação das medidas tomadas, conferindo-lhes, para o efeito, a necessária flexibilidade.

No sentido de possibilitar um mais racional e económico processo de urbanização e no intuito de se caminhar para uma sistemática repartição equitativa de encargos e benefícios entre os proprietários abrangidos pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário, faculta-se aos municípios a delimitação de zonas de urbanização conjunta sempre que, por razões técnicas e económicas, não se mostre conveniente atribuir isoladamente a cada proprietário a urbanização do seu terreno.

No processo de delimitação das áreas houve também o cuidado de garantir uma correcta planificação no âmbito do ordenamento do território e de assegurar a preservação dos terrenos com potencialidade e uso agrícola, a conservação de maciços arbóreos, a salvaguarda de valores culturais e a defesa das áreas que sirvam de drenagem natural às águas pluviais.

Muito embora se tenha concedido à iniciativa privada um vasto leque de opções relativas à sua possível participação no ordenado e planeado desenvolvimento urbano, não se deixou de assegurar aos municípios o controle do processo urbanístico em qualquer das suas faces.

Procurou-se atacar o problema das excessivas demoras burocráticas do processo de determinação dos solos urbanizáveis, substituindo-se o actual sistema da marcha do processo através de vários departamentos pela concentração dessas formalidades na audição de uma única comissão em que estejam representados os mesmos departamentos.

Para salvaguarda de interesses nacionais e regionais e para se assegurar a participação no processo urbanístico das entidades responsáveis por aspectos sectoriais, dispõe-se que a ratificação da delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária competirá ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária) 1 - Nos concelhos com mais de 30000 habitantes serão obrigatoriamente criadas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária em todas as aglomerações com mais de 2500 habitantes, sendo facultativa a sua criação nos restantes.

2 - As áreas de desenvolvimento urbano prioritário destinam-se a servir de suporte ao desenvolvimento urbano para um período máximo de 5 anos, de acordo com metas deslizantes dentro do respectivo horizonte temporal, devendo ser providas todas as componentes urbanísticas indispensáveis à qualidade desse desenvolvimento, e terão, tanto quanto possível, uma superfície necessária para absorver o crescimento demográfico previsto para o período.

3 - As áreas de construção prioritária visam definir os terrenos para construção imediata a incluir nos programas anuais de actividade urbanística do município.

Artigo 2.º (Processo de delimitação das áreas) 1 - As áreas de desenvolvimento urbano prioritário e as áreas de construção prioritária serão delimitadas pelas câmaras municipais e propostas à aprovação da assembleia municipal, depois de ouvida a comissão a que se...

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