Declaração de Rectificação n.º 14/2010, de 18 de Maio de 2010

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 14/2010

Tendo ficado omissa, por lapso, a publicaçáo da minuta do contrato de concessáo anexo à Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 34/2010, de 6 de Maio, publicada no vem suprir -se agora essa omissáo, ao abrigo da alínea h) do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, mediante a publicaçáo em anexo da referida minuta.

Centro Jurídico, 17 de Maio de 2010. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

ANEXO

(à Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 34/2010, de 6 de Maio)

ANEXO

Contrato de concessáo

Entre:

Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, doravante designado por Concedente; e

Segundo outorgante: ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., pessoa colectiva n. 500700834, inscrita sob o mesmo número na Conservatória do Registo Comer-cial de Lisboa, com sede no Edifício 120, Rua D, Aeroporto de Lisboa, 1700 -008, Lisboa, Portugal, com o capital social de € 200 000 000 (duzentos milhóes de euros), neste acto representada pelo Senhor [ ] na qualidade de [ ], doravante designada por Concessionária;

Considerando que:

  1. A ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., assegura a exploraçáo e a manutençáo dos Aeroportos de Lisboa (Portela), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (Joáo Paulo II), Santa Maria, Horta e Flores;

  2. Essa actividade assenta numa concessáo de serviço público outorgada legislativamente pelo Decreto -Lei n. 404/98, de 18 de Dezembro;

  3. A dimensáo do acervo dos activos e das actividades

    cometidas à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., bem como as perspectivas da evoluçáo da Concessáo, justificam a criaçáo de um quadro contratual que estabeleça regras claras para um conjunto de questóes como o regime dos activos afectos à Concessáo, os deveres, os riscos e as responsabilidades da Concessionária na gestáo e na exploraçáo dos aeroportos e na relaçáo da Concessionária com o Estado e com a Autoridade Reguladora;

  4. A criaçáo deste novo quadro contratual deve respeitar, também, as actuais normas juspublicistas do direito interno e do direito comunitário, assegurando uma maior transparência nas relaçóes entre o Estado, a Concessionária e os utentes dos aeroportos concessionados e a defesa das regras concorrenciais no mercado em que a Concessáo se insere;

    é acordado e reciprocamente aceite o Contrato de Concessáo de Serviço Público Aeroportuário, que se rege pelo que em seguida se dispóe:

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais 1 - Definiçóes

    1.1 - No presente contrato, e em todos os seus anexos, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é atribuído:

    1. Acordos de Nível de Serviço - os acordos concluídos entre a Concessionária, os Utilizadores e outras Entidades Públicas ou Entidades Terceiras que estabelecem níveis de qualidade, tendo por referência vinculativa os RTM definidos para os serviços englobados na Concessáo;

    2. Actividades Aeroportuárias - as actividades e serviços de apoio à aviaçáo civil que a Concessionária presta aos Utentes e aos Utilizadores das Infra -estruturas Aeroportuárias, designadamente as previstas na cláusula 26.1;

    3. Actividades Comerciais - as actividades acessórias de natureza comercial que a Concessionária desenvolve nos Aeroportos abrangidos pela Concessáo, ou noutras áreas afectas à Concessáo, tais como a construçáo, a gestáo ou a exploraçáo, directa ou indirecta, de espaços comerciais, de escritórios, de serviços de publicidade, de parques de estacionamento automóvel, de plataformas logísticas, de centros de conferências, de hotéis, de restaurantes, de cafetarias e similares;

    4. Actividades Comerciais Relevantes - as Actividades Comerciais que náo constam do apêndice n. 1 ao anexo n. 12 do presente contrato, e que estáo incluídas no cálculo da componente ajustada da receita das Actividades Reguladas, nos termos previstos no mesmo anexo;

    5. Actividades Náo Reguladas - as Actividades Aeroportuárias náo especificadas na cláusula 26.1 e as Actividades Comerciais desenvolvidas nos Aeroportos abrangidos pela Concessáo;

    6. Actividades Reguladas - as Actividades Aeroportuárias referidas na cláusula 26.1;

    7. Activos Regulados - o conjunto de bens que constituem a base de activos regulados, tal como definido no anexo n. 12;

    8. Aeroporto - o conjunto de terrenos, de bens, de equipamentos e de edifícios ou de partes de edifícios que compóem uma Infra -Estrutura Aeroportuária e o conjunto de terrenos, de bens, de equipamentos e de edifícios ou de partes de edifícios a ele adjacentes e afectos a Actividades Comerciais;

    9. Autoridade Reguladora - o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P. (INAC, I. P.);

    10. Concedente - o Estado Português;

    11. Concessáo - a concessáo de serviço público aeroportuário atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., por força do presente contrato e do Decreto -Lei n. 33/2010, de 14 de Abril;

    12. Concessionária - a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.);

    13. Contrato de Concessáo - o presente contrato, compreendendo o clausulado, tal como aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. .../..., de ... de ..., e os seus 15 anexos;o) Direitos Aeroportuários - qualquer direito, autorizaçáo ou licença, concedidos ao abrigo do presente Contrato pela Concessionária ou pela Autoridade Reguladora a uma Entidade Terceira com vista à realizaçáo de Actividades Comerciais ou Aeroportuárias;

    14. Entidades Terceiras - qualquer pessoa singular ou colectiva, de natureza privada ou pública, que seja titular de um Direito Aeroportuário ou se encontre em situaçáo equivalente ou similar;

    15. Entidades Públicas - as entidades e os organismos públicos ou as entidades equiparadas com intervençáo na Concessáo, mencionados na cláusula 42;

    16. Estatutos - os estatutos da Concessionária aprovados pelo Decreto -Lei n. 404/98, de 18 de Dezembro, constante do anexo n. 3, com as respectivas actualizaçóes;

    17. Infra -Estruturas Aeroportuárias - o conjunto de terrenos, de construçóes, de instalaçóes, de equipamentos e de edifícios ou de parte de edifícios utilizados para as Actividades Aeroportuárias;

    18. IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitaçáo, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

    19. MEF - o Ministro de Estado e das Finanças;

    20. MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes;

    21. NAL - o Novo Aeroporto de Lisboa;

    22. Orçamento de Exploraçáo Anual - o orçamento de exploraçáo anual referido na cláusula 19;

      aa) Parâmetros de Regulaçáo - os critérios ou as regras definidos, periodicamente pela Autoridade Reguladora, nos termos do anexo n. 12, que presidem à actualizaçáo das taxas das Actividades Reguladas;

      bb) Parâmetros Sectoriais de Serviço Público - os parâmetros de Serviço Público específicos e aplicáveis a cada um dos Aeroportos, constantes do anexo n. 2;

      cc) Parte ou Partes - o Concedente e ou a Concessionária;

      dd) Plano de Médio Prazo - o plano das actividades da Concessionária referido na cláusula 19;

      ee) Plano Director do NAL - o plano de desenvolvimento do NAL, de acordo com o anexo n. 13;

      ff) Regulamento das Entidades Públicas - o regulamento aplicável às Entidades Públicas, previsto na cláusula 42.2 e constante do anexo n. 11;

      gg) Regulamento das Entidades Terceiras - o regulamento aplicável às Entidades Terceiras, previsto na cláusula 43.1;

      hh) Regulamento de Gestáo Ambiental - o regulamento que consagra a política ambiental da Concessionária, referido na cláusula 36.7 e constante do anexo n. 10;

      ii) Regulamento de Gestáo de Segurança - o regulamento que consagra a política de segurança e de prevençáo de actos ilícitos da Concessáo previsto na cláusula 35.3 e constante do anexo n. 9;

      jj) RTM - os requisitos técnicos mínimos de qualidade e de disponibilidade, os métodos de avaliaçáo de desempenho e a tabela de penalidades, constantes do anexo n. 6, e ainda as especificaçóes de construçáo e de investimentos para expansáo de capacidade;

      ll) Utentes - os passageiros e outras pessoas que utilizam as Infra -Estruturas Aeroportuárias;

      mm) Utilizadores - os operadores aéreos e agentes de assistência em escala;

      nn) VAL - o valor actualizado líquido da Concessáo.

      1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice -versa, com a correspondente alteraçáo do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

      2 - Anexos

      2.1 - Fazem parte integrante do presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus 15 anexos, organizados da forma seguinte:

    23. Anexo n. 1 - Perímetros dos Aeroportos;

    24. Anexo n. 2 - Parâmetros Sectoriais de Serviço Público;

    25. Anexo n. 3 - Estatutos da Concessionária;

    26. Anexo n. 4 - Lista de bens afectos à Concessáo; e) Anexo n. 5 - Lista dos bens a desafectar do domínio público e a transferir para a Concessionária;

    27. Anexo n. 6 - Requisitos técnicos mínimos operacionais, normas de qualidade, método de avaliaçáo de desempenho e penalidades, e regras de intervençáo nas infra-estruturas;

    28. Anexo n. 7 - Plano de Encerramento do Aeroporto de Lisboa e Plano de Transferência de Actividade do Aeroporto de Lisboa (Portela) para o NAL;

    29. Anexo n. 8 - Reduto ANA e activos que permanecem afectos à Concessáo após o encerramento do Aero-porto de Lisboa (Portela);

    30. Anexo n. 9 - Regulamento de Gestáo de Segurança; j) Anexo n. 10 - Regulamento de Gestáo Ambiental; l) Anexo n. 11 - Regulamento das Entidades Públicas; m) Anexo n. 12 - Regulaçáo Económica do Serviço Público Aeroportuário concessionado à ANA, S. A.;

    31. Anexo n. 13 - Novo Aeroporto de Lisboa (NAL); o) Anexo n. 14 - Política de capitalizaçáo e regras de amortizaçáo dos bens afectos à base de activos regulados;

    32. Anexo n. 15 - Parcerias Públicas Regionais.

      2.2 - Na interpretaçáo, integraçáo ou aplicaçáo de qualquer disposiçáo do presente Contrato devem ser consideradas as disposiçóes dos...

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