Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro de 2009

Lei n. 112/2009

de 16 de Setembro

Estabelece o regime jurídico aplicável à prevençáo da violência doméstica, à protecçáo e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n. 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto -Lei n. 323/2000, de 19 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevençáo da violência doméstica e à protecçáo e assistência das suas vítimas.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo da presente lei, considera -se:

  1. «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acçáo ou omissáo, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152. do Código Penal;

  2. «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duraçáo da vitimizaçáo haver resultado em lesóes com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condiçóes da sua integraçáo social;

  3. «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das suas funçóes, presta assistência directa às vítimas;

  4. «Rede nacional de apoio às vítimas da violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados para o apoio às vítimas de violência doméstica, nele se incluindo o organismo da Administraçáo Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, as casas de abrigo, os centros de atendimento, os centros de atendimento especializado, bem como os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua devidamente reconhecidos;

  5. «Organizaçóes de apoio à vítima» as organizaçóes da sociedade civil, náo governamentais (organizaçóes náo governamentais, organizaçóes náo governamentais de mulheres, instituiçóes particulares de solidariedade social, fundaçóes ou outras associaçóes sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja actividade se processa em cooperaçáo com a acçáo do Estado e demais organismos públicos; f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica» a intervençáo estruturada junto dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promova a mudança do seu comportamento criminal, contribuindo para a prevençáo da reincidência, proposta e executada pelos serviços de reinserçáo social, ou por outras entidades competentes em razáo da matéria.

    CAPÍTULO II

    Finalidades

    Artigo 3.

    Finalidades

    A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:

  6. Desenvolver políticas de sensibilizaçáo nas áreas da educaçáo, da informaçáo, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;

  7. Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecçáo célere e eficaz;

  8. Criar medidas de protecçáo com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;

  9. Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços;

  10. Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;

  11. Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia;

  12. Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica;

  13. Assegurar uma protecçáo policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;

  14. Assegurar a aplicaçáo de medidas de coacçáo e reacçóes penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicaçáo de medidas complementares de prevençáo e tratamento;

  15. Incentivar a criaçáo e o desenvolvimento de associaçóes e organizaçóes da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboraçáo com as autoridades públicas;

  16. Garantir a prestaçáo de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica.

    Artigo 4.

    Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

    1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja aplicaçáo deve ser prosseguida em coordenaçáo com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.

    2 - A dinamizaçáo, o acompanhamento e a execuçáo das medidas constantes do PNCVD competem ao organismo da Administraçáo Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

    CAPÍTULO III

    Princípios

    Artigo 5.

    Princípio da igualdade

    Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condiçáo social, sexo, etnia, língua, idade,

    religiáo, deficiência, convicçóes políticas ou ideológicas, orientaçáo sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo -lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

    Artigo 6.

    Princípio do respeito e reconhecimento

    1 - à vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervençáo, tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal.

    2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situaçáo.

    Artigo 7.

    Princípio da autonomia da vontade

    A intervençáo junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais disposiçóes aplicáveis no âmbito da legislaçáo penal e processual penal.

    Artigo 8.

    Princípio da confidencialidade

    Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informaçóes que esta prestar.

    Artigo 9.

    Princípio do consentimento

    1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervençáo de apoio à vítima deve ser efectuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.

    2 - A intervençáo de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.

    3 - A intervençáo de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.

    4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante para legitimar a intervençáo de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a recepçáo, em tempo útil, de declaraçáo sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.

    5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-se, em funçáo da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.

    6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

    6552 7 - O disposto no presente artigo náo prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91. e

    92. da Lei de Protecçáo das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n. 147/99, de 1 de Setembro.

    Artigo 10.

    Protecçáo da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

    1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer inter-vençáo de apoio a vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu benefício directo.

    2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbaçáo mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervençáo, esta náo poderá ser efectuada sem a autorizaçáo do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada nos termos da lei.

    3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorizaçáo.

    Artigo 11.

    Princípio da informaçáo

    O Estado assegura à vítima a prestaçáo de informaçáo adequada à tutela dos seus direitos.

    Artigo 12.

    Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

    O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

    Artigo 13.

    Obrigaçóes profissionais e regras de conduta

    Qualquer intervençáo de apoio técnico à vítima deve ser efectuada na observância das normas e obrigaçóes profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

    CAPÍTULO IV

    Estatuto de vítima

    SECÇÁO I

    Atribuiçáo, direitos e cessaçáo do estatuto de vítima

    Artigo 14.

    Atribuiçáo do estatuto de vítima

    1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, náo existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgáos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.

    2 - No mesmo acto é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respectivo auto de notícia, ou da apresentaçáo de queixa.

    3 - Em situaçóes excepcionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administraçáo Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com excepçáo dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.

    4 - A vítima e as autoridades competentes estáo obrigadas a um dever especial de cooperaçáo, devendo agir sob os ditames da boa fé.

    Artigo 15.

    Direito à informaçáo

    1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicaçáo da...

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