Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro de 2009

Lei n. 110/2009

de 16 de Setembro

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.

Aplicaçáo às instituiçóes de previdência

O disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptaçóes, às instituiçóes de previdência criadas ante-riormente à entrada em vigor do Decreto -Lei n. 549/77, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.

Obrigaçáo de informar

1 - No prazo de 30 dias contados a partir da publicaçáo da presente lei, as instituiçóes de segurança social competentes devem solicitar às entidades empregadoras a informaçáo referente aos contratos de trabalho em vigor que se mostre necessária à implementaçáo das disposiçóes previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a informaçáo solicitada em igual prazo.

2 - A violaçáo do disposto na parte final do número anterior determina a aplicaçáo da taxa contributiva mais elevada.

Artigo 4.

Regulamentaçáo

Sáo regulamentados por decreto -lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementaçáo, à aplicaçáo e à execuçáo do disposto no Código.

Artigo 5.

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do Código sáo revogados:

  1. O artigo 19. do Decreto -Lei n. 513 -M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;

  2. O Decreto -Lei n. 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;

  3. O Decreto -Lei n. 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;

  4. Os artigos 14. e 19. do Decreto -Lei n. 140 -D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92,

    de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39 -B/94, de 27

    de Dezembro, 52 -C/96, de 27 de Dezembro, e 87 -B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n. 199/99, de 8 de Junho, e pela Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro; e) O Decreto -Lei n. 401/86, de 2 de Dezembro;

  5. Os artigos 2. a 17., 18., n. 1,19. a 21., 35. a 44. e 45., n. 1, do Decreto -Lei n. 40/89, de 1 de Fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, 28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;

  6. Os artigos 1. a 8., 10. e 12. do Decreto -Lei n. 64/89, de 25 de Fevereiro;

  7. O Decreto -Lei n. 102/89, de 29 de Março;

  8. O Decreto -Lei n. 300/89, de 4 de Setembro;

  9. O Decreto -Lei n. 411/91, de 17 de Outubro, alterado

    pelo Decreto -Lei n. 400/93, de 3 de Dezembro;

  10. O Decreto -Lei n. 327/93, de 25 de Setembro, alterado

    pelos Decretos -Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro;

  11. O Decreto -Lei n. 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho;

  12. Os artigos 7., 9., 10., 11. e 12. do Decreto -Lei n. 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 34/96, de 18 de Abril;

  13. O Decreto -Lei n. 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36. da Lei n. 3 -B/2000, de 4 de Abril;

  14. O Decreto -Lei n. 200/99, de 8 de Junho;

  15. O Decreto -Lei n. 464/99, de 5 de Novembro;

  16. O Decreto -Lei n. 40/2001, de 9 de Fevereiro;

  17. O Decreto -Lei n. 106/2001, de 6 de Abril;

  18. O Decreto -Lei n. 8 -B/2002, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n. 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril, e 122/2009, de 21 de Maio;

  19. O Decreto -Lei n. 87/2004, de 17 de Abril, e o Decreto -Lei n. 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril, e 187/2007, de 10 de Maio;

  20. O Decreto -Lei n. 98/2005, de 16 de Junho;

  21. O Decreto Legislativo Regional n. 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 22/98/M, de 18 de Setembro;

  22. Os artigos 17., 20., 24., 127., 128. e 129. do

    Decreto n. 45 266, de 23 de Setembro de 1963;

    aa) O Decreto n. 420/71, de 30 de Setembro;

    bb) O Decreto Regulamentar n. 43/82, de 22 de Julho,

    alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17 de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro;

    cc) O Decreto Regulamentar n. 5/83, de 31 de Janeiro; dd) O Decreto Regulamentar n. 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 53/83, de 22 de Junho;

    ee) O Decreto Regulamentar n. 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 9/88, de 3 de Março;

    ff) O Decreto Regulamentar n. 14/88, de 30 de Março; gg) O Decreto Regulamentar n. 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 6/97, de 10 de Abril, e pelo Decreto -Lei n. 397/99, de 13 de Outubro; hh) O Decreto Regulamentar n. 26/99, de 27 de Outubro;

    ii) O Decreto Regional n. 26/79/M, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 40/2001, de 9 de Fevereiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n. 20/2004/M, de 7 de Agosto;

    jj) O Decreto Legislativo Regional n. 18/84/A, de 12 de Maio;

    ll) A Portaria n. 780/73, de 9 de Novembro;

    mm) A Portaria n. 456/97, de 11 de Julho;

    nn) A Portaria n. 989/2000, de 14 de Outubro;

    oo) A Portaria n. 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n. 311/2005, de 23 de Março;

    pp) A Portaria n. 311/2005, de 23 de Março;

    qq) A Portaria n. 292/2009, de 23 de Março;

    rr) O Despacho Normativo n. 208/83, de 22 de Novembro.

    2 - Até à entrada em vigor da regulamentaçáo mantêm-se transitoriamente em vigor as disposiçóes procedimentais dos diplomas revogados no número anterior que náo contrariem o disposto no Código.

    Artigo 6.

    Entrada em vigor

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

    2 - O disposto no artigo 55. do Código entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

    Aprovada em 23 de Julho de 2009.

    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 31 de Agosto de 2009.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendada em 31 de Agosto de 2009.

    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

    PARTE I

    Disposiçóes gerais e comuns

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Âmbito de aplicaçáo

    O presente Código regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situaçáo legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscriçáo facultativa.

    Artigo 2.

    Objecto

    O presente Código define o âmbito pessoal, o âmbito material, a relaçáo jurídica de vinculaçáo e a relaçáo jurí-

    dica contributiva dos regimes a que se refere o artigo anterior, regulando igualmente o respectivo quadro sancionatório.

    Artigo 3.

    Direito subsidiário

    Sáo subsidiariamente aplicáveis:

  23. Quanto à relaçáo jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária;

  24. Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil; c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo;

  25. Quanto à matéria substantiva contra -ordenacional, o Regime Geral das Infracçóes Tributárias.

    Artigo 4.

    Quadro legal de referência

    1 - O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.

    2 - O regime geral pode ser objecto de adaptaçóes no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à obrigaçáo contributiva, permitindo a sua adequaçáo às condiçóes e características específicas do exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.

    Artigo 5.

    Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

    O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende:

  26. O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem;

  27. O regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situaçóes específicas;

  28. O regime aplicável às situaçóes equiparadas a trabalho por conta de outrem.

    CAPÍTULO II

    Disposiçóes comuns

    Artigo 6.

    Relaçáo jurídica de vinculaçáo

    1 - A relaçáo jurídica de vinculaçáo é a ligaçáo estabelecida entre as pessoas singulares ou colectivas e o sistema previdencial de segurança social.

    2 - A vinculaçáo ao sistema previdencial de segurança social efectiva -se através da inscriçáo na instituiçáo de segurança social competente.

    3 - A inscriçáo pressupóe a identificaçáo do interessado no sistema de segurança social através de um número de identificaçáo na segurança social (NISS).

    Artigo 7.

    Objecto da relaçáo jurídica de vinculaçáo

    A relaçáo jurídica de vinculaçáo tem por objecto a determinaçáo dos titulares do direito à protecçáo social do sistema previdencial da segurança social, bem como dos sujeitos das obrigaçóes.

    6492 Artigo 8.

    Inscriçáo

    1 - A inscriçáo é o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculaçáo ao sistema previdencial da segurança social.

    2 - A inscriçáo confere:

  29. A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condiçóes de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial;

  30. A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras.

    3 - A inscriçáo dos beneficiários é obrigatória e vita-lícia permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre.

    4 - A inscriçáo das entidades empregadoras é obrigatória, única e definitiva.

    Artigo 9.

    Enquadramento

    1 - O enquadramento é o acto administrativo pelo qual a instituiçáo de segurança social competente reconhece, numa situaçáo de facto, a...

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