Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro de 2009

Lei n. 104/2009

de 14 de Setembro

Aprova o regime de concessáo de indemnizaçáo às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçáo geral

Artigo 1.

Objecto

A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizaçóes devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

CAPÍTULO II

Indemnizaçáo às vítimas de crimes violentos

Artigo 2.

Adiantamento da indemnizaçáo às vítimas de crimes violentos

1 - As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saúde física ou mental directamente resultantes de actos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, têm direito à concessáo de um adiantamento da indemnizaçáo pelo Estado, ainda que náo se tenham constituído ou náo possam constituir -se assistentes no processo penal, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

  1. A lesáo tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;

  2. O facto tenha provocado uma perturbaçáo considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;

  3. Náo tenha sido obtida efectiva reparaçáo do dano em execuçáo de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71. a 84. do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis náo venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparaçáo efectiva e suficiente.

    2 - O direito a obter o adiantamento previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n. 1 do artigo 2009. do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n. 7/2001, de 11 de Maio, vivam em uniáo de facto com a vítima.

    3 - O direito ao adiantamento da indemnizaçáo mantém-se mesmo que náo seja conhecida a identidade do autor dos actos de violência ou, por outra razáo, ele náo possa ser acusado ou condenado.

    4 - Têm direito ao adiantamento da indemnizaçáo as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevençáo da infracçáo, perseguiçáo ou detençáo do delinquente, verificados os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n. 1.

    5 - A concessáo do adiantamento da indemnizaçáo às pessoas referidas no número anterior náo depende da concessáo de indemnizaçáo às vítimas de lesáo.

    6 - Quando o acto de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminaçáo sexual ou contra menor, pode ser dispensada a verificaçáo do requisito previsto na alínea a) do n. 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas o aconselharem.

    Artigo 3.

    Exclusáo ou reduçáo do adiantamento da indemnizaçáo

    1 - O adiantamento da indemnizaçáo pode ser reduzido ou excluído tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relaçóes com o autor ou o seu meio ou quando aquela se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

    2 - O disposto no presente capítulo náo é aplicável quando o dano seja causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço, nos casos em que as entidades empregadoras estejam legal ou contratualmente obrigadas a efectuar seguros de acidentes de trabalho.

    Artigo 4.

    Montante do adiantamento e outros meios de ressarcimento

    1 - O adiantamento da indemnizaçáo é fixado em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual (UC) para os casos de morte ou lesáo grave.

    2 - Nos casos de morte ou lesáo de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o adiantamento da indemnizaçáo tem como limite máximo o valor equivalente a 300 UC para cada uma delas, com o máximo total correspondente a 900 UC.

    3 - Se o adiantamento da indemnizaçáo for fixado sob a forma de renda anual, o limite máximo é equivalente a 40 UC por cada lesado, náo podendo ultrapassar o montante de 120 UC quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.

    4 - Na fixaçáo do montante do adiantamento da indemnizaçáo é tomada em consideraçáo toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social.

    5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os seguros privados de vida ou acidentes pessoais só sáo tomados em consideraçáo na medida em que a equidade o exija.

    6 - Nos casos a que se refere o n. 3 do artigo 2., há igualmente lugar a um adiantamento da indemnizaçáo por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o valor correspondente a 150 UC.

    7 - A fixaçáo do adiantamento da indemnizaçáo por lucros cessantes tem como referência as declaraçóes fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente ou, verificando -se a falta dessas declaraçóes,

    6242 tomando por base um rendimento náo superior à retribuiçáo mínima mensal garantida.

    8 - No caso de náo ter sido concedida qualquer indemnizaçáo no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por náo ter deduzido pedido de indemnizaçáo cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante do adiantamento da indemnizaçáo a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.

    9 - Sem prejuízo da aplicaçáo dos critérios indemnizatórios estabelecidos na presente lei, podem ainda ser conferidas às vítimas medidas de apoio social e educativo, bem como terapêuticas adequadas à recuperaçáo física, psicológica e profissional, em cumprimento das demais disposiçóes legais aplicáveis, e no quadro de protocolos a celebrar entre a Comissáo de Protecçáo às Vítimas de Crimes e entidades públicas e privadas pertinentes em razáo da matéria.

    CAPÍTULO III

    Indemnizaçáo às vítimas de violência doméstica

    Artigo 5.

    Adiantamento da indemnizaçáo às vítimas de violência doméstica

    1 - As vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessáo de um adiantamento da indemnizaçáo pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  4. Esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n. 1 do artigo 152. do Código Penal, praticado em território português;

  5. A vítima incorra em situaçáo de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.

    2 - A vítima, bem como os requerentes indicados no n. 4 do artigo 10. por solicitaçáo ou em representaçáo desta, deve comunicar à Comissáo de Protecçáo às Vítimas de Crimes todas as alteraçóes da sua situaçáo sócio -económica ou familiar, bem como quaisquer outras alteraçóes anteriores ou posteriores à decisáo de concessáo do adiantamento da indemnizaçáo que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da mesma.

    3 - A violaçáo do dever de informaçáo previsto no número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas ou a devoluçáo das quantias indevidamente recebidas.

    4 - É aplicável aos pedidos de adiantamento de indemnizaçáo por violência doméstica o disposto no artigo 3.

    Artigo 6.

    Montante do adiantamento

    1 - O adiantamento da indemnizaçáo a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixaçáo do seu montante sáo determinados em...

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