Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro de 2009
Lei n. 102/2009
de 10 de Setembro
Regime jurídico da promoçáo da segurança e saúde no trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
SECÇÁO I Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.
Objecto
1 - A presente lei regulamenta o regime jurídico da promoçáo e prevençáo da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284. do Código do Trabalho, no que respeita à prevençáo.
2 - A presente lei regulamenta ainda:
-
A protecçáo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposiçáo a agentes, processos ou condiçóes de trabalho, de acordo com o previsto no n. 6 do artigo 62. do Código do Trabalho;
-
A protecçáo de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condiçóes em que sáo prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n. 6 do artigo 72. do Código do Trabalho.
Artigo 2.
Transposiçáo de directivas comunitárias
1 - A presente lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicaçáo de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva n. 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho.
2 - A presente lei complementa, ainda, a transposiçáo das seguintes directivas comunitárias:
-
Directiva n. 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que completa a aplicaçáo de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relaçáo de trabalho a termo ou uma relaçáo de trabalho temporária;
-
Directiva n. 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementaçáo de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho; c) Directiva n. 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecçáo dos jovens no trabalho;
-
No que respeita à protecçáo do património genético, as directivas contendo prescriçóes mínimas de segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente a Directiva n. 90/394/CEE,
do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecçáo dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposiçáo a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pelas Directivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n. 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecçáo dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposiçáo a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n. 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, e a Directiva n. 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecçáo da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposiçáo a agentes químicos no trabalho.
Artigo 3. Âmbito
1 - A presente lei aplica -se:
-
A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
-
Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
-
Ao trabalhador independente.
2 - Nos casos de exploraçóes agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcaçóes com comprimento até 15 m, náo pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente, ou da actividade desenvolvida por artesáos em instalaçóes próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 - Os princípios definidos na presente lei sáo aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situaçóes em que ocorra prestaçáo de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinaçáo jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar -se na dependência económica do beneficiário da actividade.
Artigo 4.
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende -se por:
-
«Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuiçáo, se obriga a prestar um serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do empregador em razáo dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade; b) «Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;
-
«Empregador» a pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contrataçáo de trabalhadores;
-
«Representante dos trabalhadores» o trabalhador eleito para exercer funçóes de representaçáo dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho; e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir -se em virtude do seu trabalho, no qual esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador;
-
«Componentes materiais do trabalho» o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas,
6168 equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho;
-
«Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalaçáo, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
-
«Risco» a probabilidade de concretizaçáo do dano em funçáo das condiçóes de utilizaçáo, exposiçáo ou interacçáo do componente material do trabalho que apresente perigo;
-
«Prevençáo» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposiçóes ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de activi-dade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estáo potencialmente expostos os trabalhadores.
SECÇÁO II
Princípios gerais e sistema de prevençáo de riscos profissionais
Artigo 5.
Princípios gerais
1 - O trabalhador tem direito à prestaçáo de trabalho em condiçóes que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situaçóes identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestáo das instalaçóes em que a actividade é desenvolvida.
2 - Deve assegurar -se que o desenvolvimento económico promove a humanizaçáo do trabalho em condiçóes de segurança e de saúde.
3 - A prevençáo dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliaçáo de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
-
A concepçáo e a implementaçáo da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;
-
A definiçáo das condiçóes técnicas a que devem obedecer a concepçáo, a fabricaçáo, a importaçáo, a venda, a cedência, a instalaçáo, a organizaçáo, a utilizaçáo e a transformaçáo das componentes materiais do trabalho em funçáo da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigaçóes das pessoas por tal responsáveis;
-
A determinaçáo das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorizaçáo ou a controlo da autoridade competente, bem como a definiçáo de valores limite de exposiçáo do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, mediçáo e avaliaçáo de resultados;
-
A promoçáo e a vigilância da saúde do trabalhador; e) O incremento da investigaçáo técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos factores de risco;
-
A educaçáo, a formaçáo e a informaçáo para a promoçáo da melhoria da segurança e saúde no trabalho;
-
A sensibilizaçáo da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevençáo;
-
A eficiência do sistema público de inspecçáo do cumprimento da legislaçáo relativa à segurança e à saúde no trabalho.
4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicaçáo de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenaçáo dos meios disponíveis, pela avaliaçáo dos resultados quanto à diminuiçáo dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilizaçáo dos agentes de que depende a sua execuçáo, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.
Artigo 6.
Sistema nacional de prevençáo de riscos profissionais
1 - O sistema nacional de prevençáo de riscos profissionais visa a efectivaçáo do direito à segurança e à saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da eficácia de intervençáo das entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentaçáo, licenciamento, certificaçáo, normalizaçáo, investigaçáo, formaçáo, informaçáo, consulta e participaçáo, serviços técnicos de prevençáo e vigilância da saúde e inspecçáo.
2 - O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevençáo de riscos profissionais nas áreas de actuaçáo referidas no número anterior, constituída por serviços próprios.
3 - O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realizaçáo de acçóes no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 - Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperaçáo entre o Estado e as organizaçóes representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.
Artigo 7.
Definiçáo de políticas, coordenaçáo e avaliaçáo de resultados
1 - Sem prejuízo de uma visáo integrada e coerente, os ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde propóem a definiçáo da política de promoçáo e fiscalizaçáo da segurança e da saúde no trabalho.
2 - As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e interdependências entre os domínios da segurança e da saúde no trabalho e o sistema...
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