Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro de 1998

Lei nº 62/98 de 1 de Setembro Regula o disposto no artigo 82º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º, da alínea d) do nº 1 do artigo 165º e do nº 3 do artigo 166º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo1º Objecto 1 - A presente lei regula o disposto no artigo 82º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis nº 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro.

2 - O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais e correspondentes suportes.

Artigo2º Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

Artigo3º Fixação do montante da remuneração 1 - O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6º e 8º 2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6º e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações.

3 - A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

4 - A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.

Artigo4º Isenções Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de...

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