Lei n.º 63/98, de 01 de Setembro de 1998

Lei nº 63/98 de 1 de Setembro Criação do município de Vizela e elevação a cidade A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161º, alínea c), 164º, alínea n), e 166º, nº 3, e do artigo 112º, nº 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo1º Criação do município de Vizela e elevação a cidade 1 - Através do presente diploma é criado o município de Vizela, com sede em Vizela, que fica a pertencer ao distrito de Braga.

2 - A vila sede de concelho, Vizela, é elevada à categoria de cidade.

Artigo2º Constituição e delimitação O município de Vizela é constituído pelas freguesias seguintes: a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães; b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual município deGuimarães; c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a destacar do actual município de Lousada; d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual município de Felgueiras; e) Freguesia de Infias, a destacar do actual município de Guimarães; f) Freguesia de Tagilde, a destacar do actual município de Guimarães; e g) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães.

Artigo3º Comissãoinstaladora 1 - Com vista à instalação dos órgãos do município de Vizela é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15º dia posterior à data da publicação da presente lei.

2 - A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município, e devendo um deles ser membro dos corpos gerentes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

3 - O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo4º Competências da comissão instaladora 1 - Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações...

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