Lei n.º 88/95, de 01 de Setembro de 1995

Lei n.° 88/95 de 1 de Setembro Alteração à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° São aditadas à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, as seguintes disposições: Artigo 3.° [...] 1 - ......................................................................................................................

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h) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.

Artigo 9.° [...] ..........................................................................................................................

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e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.

Artigo 11.°-A Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respectivas leis.

Artigo 65.° [...] ..........................................................................................................................

5 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.

Artigo 102.°-C Recurso de aplicação de coima 1 - A interposição do recurso previsto no n.° 3 do artigo 26.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da respectiva motivação e da prova documental tida por conveniente. Em casos excepcionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.

3 - O presidente da Comissão Nacional de Eleições poderá...

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