Lei n.º 33/94, de 06 de Setembro de 1994

Lei n.° 33/94 de 6 de Setembro Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.°, 33.°, 42.°, 46.° e 170.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo2.° [...] 1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira.

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3 - A cada um dos distritos referidos no n.° 1 corresponde: a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira; b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais; c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro; d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro; e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4 - As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

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Artigo33.° [...] 1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.° 4 do artigo 2.°, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

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4 - ......................................................................................................................

Artigo42.° [...] 1 - ......................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

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  5. Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses e dos advogados nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados; f) ........................................................................................................................

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Artigo46.° [...] 1 - Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Faro, Açores e Madeira.

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Artigo170.° [...] A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação...

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