Lei n.º 28/92, de 01 de Setembro de 1992

Lei n.º 28/92 de 1 de Setembro Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea p), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, obedecem aos princípios e normas constantes da presentelei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais Artigo 2.º Anualidade 1 - O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargosplurianuais.

2 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.º Unidade e universalidade 1 - O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração pública regional, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos.

2 - Os orçamentos das empresas públicas sob tutela do Governo Regional da Madeira e das autarquias locais são independentes na sua elaboração, aprovação e execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

3 - Do Orçamento da Região Autónoma da Madeira devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Artigo 4.º Equilíbrio 1 - O Orçamento da Região Autónoma da Madeira deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 - As receitas efectivas têm de ser, pelo menos iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.º Orçamento bruto 1 - Todas as receitas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.º Não consignação 1 - No Orçamento da Região Autónoma da Madeira não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.º Especificação 1 - O Orçamento da Região Autónoma da Madeira deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 - Será inscrita no orçamento da Secretaria Regional das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

Artigo 8.º Classificação das receitas e despesas 1 - A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em despesas correntes e de capital.

2 - A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

3 - A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores deverá ser idêntica à que for aplicada para o Orçamento do Estado.

CAPÍTULO II Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma da Madeira Artigo 9.º Proposta do Orçamento 1 - O Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional, até 2 de Novembro, uma proposta do Orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das opções do Plano anual.

2 - Na elaboração da proposta do Orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo Regional propor à Assembleia Legislativa Regional as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

3 - O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é aprovado através de decreto legislativo regional.

Artigo 10.º Conteúdo da proposta do Orçamento A proposta do Orçamento deve conter o articulado do respectivo decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 11.º Conteúdo do articulado da proposta do decreto legislativo regional O articulado da proposta do decreto legislativo regional deve conter: 1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental; 2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar...

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