Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro de 1988

Lei n.º 109/88 de 26 de Setembro LEI DE BASES DA REFORMA AGRARIA A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea n), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei integra as bases da reforma agrária, nos termos da Constituição.

Artigo 2.º ZIRA É mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril.

Artigo 3.º Definições Para efeitos desta lei entende-se por: 1) Prédio rústico - uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica; 2) Estabelecimento agrícola - a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola; 3) Empresa agrícola - a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentosagrícolas; 4) Agricultor autónomo - o titular de uma exploração do tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado; 5) Agricultor empresário - a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado; 6) Exploração de campanha - o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada 'companheiro' ou 'seareiro', a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura; 7) Agregado doméstico - o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto; 8) Actividade agrícola - toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária eflorestal; 9) Cooperativas agrícolas - as empresas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo e legislação complementar.

Artigo 4.º Política agrícola A política agrícola visa prosseguir os seguintes objectivos: a) O reforço e aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra; b) A melhoria da situação económica, social e cultural e a garantia dos direitos dos trabalhadores e dos agricultores; c) A optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e daprodutividade; d) A protecção dos recursos naturais e o aumento do fundo de fertilidade dos solos; e) A adequação dos recursos existentes aos objectivos da política agrária comum.

Artigo 5.º Princípio geral do uso da terra O uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.

Artigo 6.º Iniciativas directas 1 - O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciativas directas de fomento agrário que, por motivo ponderoso ou pela sua natureza, não possam ser realizadas por empresas agrícolas de direito privado.

2 - A actividade prevista no número anterior pode reger-se total ou parcialmente por normas de direito privado.

Artigo 7.º Fomento agrário O fomento agrário tem como finalidade: a) O aumento da produção e da produtividade da agricultura, pela sua intensificação, modernização e diversificação, com benefício do fundo de fertilidade dos solos e do equilíbrio ecológico; b) A promoção do associativismo.

Artigo 8.º Medidas incentivadoras São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas: a) A concessão de crédito; b) A concessão de subsídios não reembolsáveis; c) Os seguros inerentes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climatéricos e fitopatológicos; d) As condições preferenciais e facilidades no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção; e) As facilidades na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos; f) A concessão de uso de equipamento; g) A celebração de contratos-programas; h) Os incentivos fiscais; i) O apoio na inovação tecnológica.

Artigo 9.º Medidas e iniciativas integradoras São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola: a) O aperfeiçoamento de infra-estruturas de transporte, comunicações, armazenagem, conservação e distribuição; b) As benfeitorias de interesse colectivo não compreendidas na alínea anterior; c) A regulação dos circuitos de distribuição; d) O apoio à industrialização complementar dos produtos agrícolas ou com a suaparticipação; e) A generalização da extensão rural e desenvolvimento do ensino e da formação profissional agrícola; f) O desenvolvimento da investigação científica e da experimentação aplicada ao serviço da produção agrícola; g) O desenvolvimento do sistema da segurança social dos trabalhadores rurais e dos agricultores; h) O desenvolvimento de instituições, estruturas e actividades destinadas a elevar o nível social e cultural das populações rurais.

Artigo 10.º Zonas de maior potencialidade produtiva As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação do ambiente.

CAPÍTULO II Reestruturação fundiária Artigo 11.º Âmbito das expropriações Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou o conjunto de prédios rústicos localizados na zona de intervenção da reforma agrária que correspondam a pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva e sejam propriedadede: a) Pessoa singular ou colectiva privada; b) Duas ou mais pessoas em contitularidade, comunhão ou herança indivisa; c) Duas ou mais sociedades quando em todas elas haja directa ou...

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