Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro de 1988

Lei n.º 106/88 de 17 de Setembro Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º IRS e IRC Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Princípios de equidade, eficiência e simplicidade A reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objectivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização da justiça social.

Artigo 3.º IRS - Princípios fundamentais O IRS obedecerá aos princípios da unidade e da progressividade e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Artigo 4.º IRS - Incidência objectiva 1 - O IRS incidirá sobre o valor global anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções a abatimentos: Categoria A - rendimentos do trabalho dependente; Categoria B - rendimentos do trabalho independente; Categoria C - rendimentos comerciais e industriais; Categoria D - rendimentos agrícolas; Categoria E - rendimentos de capitais; Categoria F - rendimentos prediais; Categoria G - mais-valias; Categoria H - pensões; Categoria I - outros rendimentos.

2 - Consideram-se: a) Rendimentos do trabalho dependente: todas as remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado quer por servidores do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, quer em resultado de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado; b) Rendimentos do trabalho independente: os auferidos no exercício, por conta própria, de profissão em que predomine o carácter científico, artístico ou técnico da actividade pessoal do contribuinte ou pela prestação, também por conta própria, de serviços não compreendidos noutras categorias, bem como os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário; c) Rendimentos industriais e comerciais: os provenientes do exercício de actividades de natureza comercial ou industrial, incluindo a pesca, explorações mineiras, transportes, artesanato, construção civil e serviços conexos, estudos urbanísticos, actividades turísticas, hoteleiras e similares, organização de espectáculos, diversões e manifestações desportivas e actividades autónomas deintermediação; d) Rendimentos agrícolas: os resultantes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias; e) Rendimentos de capitais: os juros; os lucros, incluindo os apurados na liquidação, colocados à disposição dos sócios das sociedades ou do associado num contrato de associação em participação ou de associação à quota, bem como as quantias postas à disposição dos membros das cooperativas a título de remuneração do capital; os rendimentos derivados de títulos de participação, certificados de fundos de investimento ou outros análogos ou de operações de reporte; os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento; os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico; f) Rendimentos prediais: os decorrentes da locação, total ou parcial, de prédios rústicos ou urbanos e da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes; g) Mais-valias: os ganhos resultantes de transmissão onerosa de bens imóveis ou de partes sociais e outros valores mobiliários, da cessão do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes, da transmissão onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não for o seu titular originário; h) Pensões: os rendimentos de pensões e rendas vitalícias ou rendimentos de naturezaequiparável; i) Outros rendimentos: os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas.

3 - Em relação a cada categoria de rendimentos, genericamente definidos no número anterior, a lei esclarecerá, quando necessário, os que nela se incluem.

4 - O imposto incidirá sobre o rendimento efectivo dos contribuintes, sem prejuízo de a lei, por razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude, poder presumir a sua existência ou fazer depender de presunções a determinação do seu valor.

Artigo 5.º IRS - Incidência subjectiva 1 - O IRS será devido pelas pessoas singulares que residam em território português e pelas que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Tratando-se de contribuintes residentes em território português, o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse território.

3 - Os contribuintes não residentes em território português ficarão sujeitos a IRS unicamente pelos rendimentos nele obtidos.

4 - Se os contribuintes forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges ficarão sujeitos ao IRS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 6.º IRS Deduções 1 - A lei determinará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimentos mencionados no artigo 4.º, tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção.

2 - As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.

3 - Os rendimentos de trabalho dependente terão uma dedução de 65% até ao limite de 250000$00, incluindo nesta dedução as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%; se, porém, o contribuinte tiver pago contribuições obrigatórias para a Segurança Social que excedam aquele limite, a dedução será pelo montante total dessas contribuições.

Artigo 7.º IRS Pensões 1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei são deduzidas pela totalidade as pensões de valor igual ou inferior a 400000$00.

2 - A dedução relativa às pensões de valor superior ao montante referido no número anterior é igual a esse mesmo montante mais metade da parte que o excede, até ao máximo de 1000000$00.

Artigo 8.º IRS Abatimentos 1 - As despesas de saúde do sujeito passivo pagas e não reembolsadas, bem como as pensões a que esteja...

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