Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro de 1985

Lei n.º 44/85 de 13 de Setembro Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO São alterados ou aditados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril: Artigo 2.º [...] 1 - ............................................................................

2 - A estrutura e o funcionamento dos serviços municipais adequar-se-ão aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.

3 - ............................................................................

Artigo 5.º [...] 1 - ............................................................................

2 - Os quadros municipais serão intercomunicáveis, devendo a regulamentação sobre as regras de mobilidade entre os quadros privilegiar a colocação de pessoal nas zonas de média e extrema periferia legalmente definidas.

3 - ............................................................................

Artigo 7.º [...] 1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á de entre indivíduos vinculados à administração local e central possuidores das necessárias qualificações e especializações, obedecendo às seguintes regras: a) Director municipal ou de departamento municipal, de entre licenciados com curso superior adequado, assessores autárquicos, letras C e D, chefes de secretaria das assembleias distritais, bem como diplomados pelo CEFA, em condições a regulamentar por diploma legal; b) Chefes de divisão municipal, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, assessores autárquicos, letra F, chefes de secretaria das assembleias distritais, bem como diplomados pelo CEFA, em condições a regulamentar por diploma legal.

6 - Os chefes de repartição poderão ser recrutados de entre indivíduos com habilitações nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e de entre chefes de secção e tesoureiros, letras G e H, em qualquer dos casos com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, bem como de entre assessores autárquicos, letras F e G, não se lhes aplicando o...

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