Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro de 1979

Lei n.º 48/79 de 14 de Setembro Legalização de plantações de vinhas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Podem ser legalizadas até ao final do ano de 1979, e a requerimento dos interessados, todas as vinhas plantadas no País, nomeadamente as das regiões demarcadas, desde que satisfaçam às seguintes condições: a) Estejam plantadas em terrenos apropriados e que não sejam de elevada capacidade de uso, onde a cultura intensiva de espécies não arbustivas ou arbóreas tenha possibilidade económica de expansão; b) Sejam castas aprovadas e aconselhadas pelos serviços oficiais e órgãos próprios das regiões demarcadas; c) Sejam aptas a produzir uvas para o fabrico de vinhos de reputada qualidade; d) Tenham sido plantadas até 30 de Abril de 1979.

ARTIGO 2.º As plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41066, de 11 de Abril de 1957, ficam submetida; às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas podendo os seus produtos deixar de se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas, desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.º ARTIGO 3.º O Governo, depois de...

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