Lei n.º 43/79, de 07 de Setembro de 1979

Lei n.º 43/79 de 7 de Setembro Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação das alterações ao Orçamento) 1 - São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos documentos I, II e III anexos à Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

2 - Os documentos anexos I a III, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º (Alterações ao Orçamento Geral do Estado) O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 3.º (Alteração do 'deficit' orçamental) Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 121013 milhões de escudos o montante referido no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 4.º (Medidas fiscais) a) É renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelos artigos 18.º, alíneas e) e f) - com redução do prazo de cinco para três anos, nela previsto -, e 26.º, alíneas c) e h), da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

  1. Fica o Governo autorizado a rever o regime do imposto de compensação.

    ARTIGO 5.º (Imposto de turismo) 1 - Transitoriamente, até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividade e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.

    2 - O encargo a assumir pelos municípios nos termos do n.º 1 será pelo menos de montante equivalente a 50% do produto do imposto de turismo arrecadado.

    3 - É fixado em 3% a taxa do imposto de turismo, que incidirá sobre a importância total das contas pagas em:

  2. Estabelecimentos classificados como hoteleiros, incluindo aldeamentos e apartamentos turísticos, e naqueles que revestem qualquer das modalidades do alojamentocomplementar; b) Restaurantes e similares da hotelaria, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento; c) Equipamentos desportivos e de animação classificáveis como turísticos nos termos a definir em regulamento; d) Agências de viagens, relativamente a excursões e circuitos turísticos...

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