Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro de 1977

Lei n.º 76/77 de 29 de Setembro Arrendamento rural A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 101.º, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1. A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se 'arrendamento rural'.

  1. Considera-se arrendamento ao agricultor autónomo aquele que tem por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o seu próprio trabalho ou o das pessoas do seu agregado doméstico.

  2. Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resulte o destino atribuído ao prédio; exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatário o Estado ou uma pessoa colectiva pública, os quais se presumem celebrados para fins de interesse público próprios dessas entidades, salvo se se tratar de prédios com manifesta aptidão agrícola.

    ARTIGO 2.º 1. O arrendamento rural, além do terreno com o arvoredo não referido no n.º 2 e demais vegetação permanente que nele existir, abrange ainda as construções destinadas habitualmente não só aos fins próprios da exploração normal dos prédios, mas também à habitação do arrendatário.

  3. Salvo cláusula expressa em contrário, não se considera compreendido no arrendamento o arvoredo existente em terrenos destinados ao corte de matos.

  4. Quaisquer outras coisas existentes nos prédios arrendados e que não satisfaçam as características e condições referidas no n.º 1 não se compreendem no contrato.

    ARTIGO 3.º 1. Os arrendamentos rurais serão obrigatoriamente reduzidos a escrito quando a superfície agrícola útil seja igual ou superior a 2 ha.

  5. A obrigatoriedade a que alude o número anterior não se aplica aos arrendamentos ao agricultor autónomo.

  6. Decorridos três anos após a vigência desta lei, serão obrigatoriamente reduzidos a escrito todos os contratos de arrendamento rural quando a superfície agrícola útil seja superior a 1 ha.

  7. Decorridos seis anos após a vigência desta lei, todos os contratos de arrendamento rural serão obrigatoriamente reduzidos a escrito.

  8. Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo predial e ficam isentos de qualquer imposto, taxa ou emolumento, ainda que reduzidos a escrito.

    ARTIGO 4.º 1. A redução a escrito dispensada no artigo anterior torna-se, no entanto, obrigatória se tal redução vier a ser exigida por qualquer das partes, em qualquer momento, mediante notificação judicial ou extrajudicial à outra parte.

  9. Se a parte notificada não proceder à redução a escrito do contrato, pode a outra parte solicitar a fixação dos termos do contrato à comissão concelhia de arrendamento rural, tomando esta em conta para a determinação do seu conteúdo e por ordem de prevalência: a) A vontade real das partes; b) As disposições legais aplicáveis; c) A vontade presumível da partes; d) O equilíbrio das prestações.

  10. Determinado o conteúdo do contrato, a sua fixação pela comissão concelhia de arrendamento rural, que para tal se socorrerá de todos os meios ao seu alcance, passa a valer como escrito.

  11. Pode qualquer das partes intentar acção judicial para obter o reconhecimento das cláusulas contratuais, entendendo-se como renúncia a essa faculdade o decurso do prazo de sessenta dias após a notificação da deliberação a que se referem os n.os 2 e 3.

    ARTIGO 5.º 1. Salvo nos casos especiais previstos neste diploma, os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos, valendo este se houver sido estipulado prazo mais curto.

  12. Findo o prazo estabelecido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.

  13. O senhorio não pode opor-se à primeira renovação.

    ARTIGO 6.º 1. Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.

  14. Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de um ano, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.

  15. O senhorio não pode opor-se às cinco primeiras renovações anuais.

    ARTIGO 7.º No caso de não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, presumem-se convencionados os prazos de duração mínima fixados nos artigos anteriores, aplicando-se o mais aí estabelecido.

    ARTIGO 8.º 1. Sempre que uma exploração agrícola objecto de arrendamento venha a ser reconvertida pelo arrendatário, em termos a definir por lei, o arrendamento terá a duração mínima fixada na decisão que aprova o plano de reconversão.

  16. Os prazos de duração mínima referidos nos artigos 5.º e 6.º podem ser aumentados no caso de realização pelo arrendatário de benfeitorias objecto do consentimento dado pela comissão concelhia do arrendamento rural.

  17. O aumento dos prazos, nos termos a que alude o número anterior, será objecto de prévio parecer dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, a emitir no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção do pedido da comissão concelhia de arrendamento rural, que dele prescindirá se não for prestado em tal prazo.

  18. Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 não poderão exceder vinte anos e na sua fixação deve ser considerado o valor económico da reconversão, o volume de investimento a fazer e o benefício resultante para o proprietário findo o contrato.

  19. Findo o prazo referido no número anterior, a renovação do mesmo depende de expresso acordo das partes e, em caso de tal renovação, considera-se então como novoarrendamento.

    ARTIGO 9.º 1. A renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros.

  20. São obrigatoriamente fixadas em dinheiro as rendas dos contratos cujo senhorio tenha, como ocupação predominante, uma actividade não agrícola.

  21. O disposto no número anterior só é aplicável decorridos que sejam nove anos após a entrada em vigor da presente lei.

  22. A renda fixada nos termos do n.º 1 é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e, em caso algum, pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento.

  23. As rendas convencionadas podem ser actualizadas de seis em seis anos, por iniciativa de qualquer das partes.

    ARTIGO 10.º 1. O Ministro da Agricultura e Pescas poderá estabelecer de dois em dois anos tabelas de rendas máximas nacionais, considerando os géneros agrícolas predominantes na região, a diferente natureza dos solos e as formas do seu aproveitamento; dentro dos limites daquelas, poderão as comissões concelhias de arrendamento rural fixar tabelas de rendas máximas para a respectiva área.

  24. As tabelas a estabelecer pelo Ministro da Agricultura e Pescas sê-lo-ão por regiões agrícolas ou por sub-regiões, se estas existirem ou vierem a ser criadas.

  25. Na fixação das aludidas tabelas tomar-se-ão em conta pareceres previamente emitidos sobre a matéria pelas respectivas comissões concelhias de arrendamento rural.

  26. Na fixação das tabelas de rendas máximas tomar-se-ão também em atenção, além de outros factores de ordem económica e social, o fornecimento de habitação ao arrendatário e as produções reais médias dos anos anteriores.

  27. As comissões concelhias de arrendamento rural poderão, mediante adequada...

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