Lei n.º 45/2010, de 03 de Setembro de 2010

Lei n. 45/2010

de 3 de Setembro

Autoriza o Governo a alterar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O Governo é autorizado a alterar o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n. 51/2004, de 29 de Outubro, adaptando -o ao regime do reconhecimento das qualificaçóes profissionais previsto nas Directivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, transpostas pela Lei n. 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissáo de notário em Portugal, bem como a alterar o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto -Lei n. 27/2004, de 4 de Fevereiro, com o sentido e a extensáo definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.

Sentido e extensáo

1 - A alteraçáo ao Estatuto do Notariado, a aprovar ao abrigo da autorizaçáo conferida pelo artigo anterior, deve compreender os seguintes elementos:

  1. Previsáo da forma de atribuiçáo e de reconhecimento da qualidade de notário em Portugal, adaptando -a ao re-gime do reconhecimento das qualificaçóes profissionais previsto nas Directivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n. 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissáo de notário em Portugal;

  2. Previsáo e densificaçáo do princípio da liberdade de estabelecimento, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, para o exercício da actividade de notário em Portugal por parte dos profissionais que possuam um título de formaçáo exigido noutro Estado membro da Uniáo Europeia para nele exercer a actividade, com sujeiçáo às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido essa qualidade nos termos do capítulo III do Estatuto do Notariado;

  3. Previsáo e densificaçáo do princípio da liberdade de prestaçáo de serviços em Portugal por notários que se encontrem estabelecidos noutro Estado membro da Uniáo Europeia, sujeitando -os às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar -se, nos termos do capítulo III do Estatuto do Notariado;

  4. Estatuiçáo da obrigatoriedade de uso do título profissional de «notário» nas situaçóes de reconhecimento das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT