Lei n.º 37/2010, de 02 de Setembro de 2010

Lei n. 37/2010

de 2 de Setembro

Derrogaçáo do sigilo bancário (21.ª alteraçáo à Lei Geral

Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, e 2.ª alteraçáo ao Decreto -Lei n. 62/2005, de 11 de Março).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei Geral Tributária

Os artigos 63., 63. -B e 63. -C da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada de LGT, aprovada pelo Decreto -Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 100/99, 26 de Julho, 3 -B/2000, de 4 de Abril, 30 -G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, e 16 -A/2002, de 5 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 229/2002, de 31 de Outubro, e 320 -A/2002, de 30 de Dezembro, pela Lei n. 32 -B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n. 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei n. 107 -B/2003, de 31 de Dezembro, pelas Leis n.os 55 -B/2004, de 30 de Dezembro, 50/2005, de 30 de Agosto, e 60 -A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro, pelas Leis n.os 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, 19/2008, de 21 de Abril, 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, 94/2009, de 1 de Setembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 63. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O acesso à informaçáo protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legal-mente regulado depende de autorizaçáo judicial, nos termos da legislaçáo aplicável.3 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informaçáo protegida pelo sigilo bancário faz -se nos termos previstos nos artigos 63. -A, 63. -B e 63. -C.

4 - (Anterior n. 3.)

5 - A falta de cooperaçáo na realizaçáo das diligências previstas no n. 1 só será legítima quando as mesmas impliquem:

a) O acesso à habitaçáo do contribuinte;

b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, à excepçáo do segredo bancário, realizada nos termos do n. 3;

c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadáos;

d) A violaçáo dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadáos, nos termos e limites previstos na Constituiçáo e na lei.

6 - (Anterior n. 5.)

7 - A notificaçáo das instituiçóes de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT