Lei n.º 34/2010, de 02 de Setembro de 2010

Lei n. 34/2010

de 2 de Setembro

Altera o regime de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (terceira alteraçáo à Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Os artigos 28. e 29. constantes do capítulo II da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 28.

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funçóes náo pode ser acumulado com o de funçóes ou actividades privadas.

2 - A título remunerado ou náo, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funçóes ou actividades privadas desde que as mesmas náo sejam concorrentes ou similares com as funçóes públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.

3 - Consideram -se concorrentes ou similares com as funçóes públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funçóes ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funçóes públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.

4 - A título remunerado ou náo, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funçóes ou actividades privadas que:

a) Náo sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funçóes públicas;

b) Náo sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funçóes públicas;c) Náo comprometam a isençáo e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funçóes públicas;

d) Náo provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadáos.

Artigo 29. [...]

1 - A acumulaçáo de funçóes nos termos previstos nos artigos 27. e 28...

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